TJPB - 0800968-18.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800968-18.2022.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PROMOVENTE(S): GERALDO PAULINO DE MOURA PROMOVIDO(A)(S): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por GERALDO PAULINO DE MOURA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento de R$ 7.720,02 (id 115793911).
Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (id 116401425).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, consoante depósito de valores, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal.
Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id Num. 116401425, sendo: 1) Autor: R$ 4.637,08 2) Advogada: R$ 3.082,94 .
Deixo de fixar honorários, diante do pagamento voluntário da obrigação e com suporte à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Custas finais pagas.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC) Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Areia, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2025 22:49
Determinado o Arquivamento
-
20/07/2025 22:49
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800968-18.2022.8.15.0071 AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA PROMOVIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN.
E INVEST.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição de id. 115254009 como Cumprimento de Sentença.
Proceda a alteração no sistema da classe processual. 2.
Calculem-se as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância aos artigos 391 e 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. 3.
Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de multa incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.
O não recolhimento das custas processuais ensejará o bloqueio “on line”, antes da efetivação de qualquer outro ato executivo, haja vista os efeitos drásticos da “negativação” no Serasa Experiam.
Restando infrutífero, será feita a negativação no SERASAJUD + PROTESTO + INSCRIÇÃO na Dívida Ativa.
Quando da intimação, deverá ser lançado (no anexo) a GUIA de pagamento. 5.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Areia-PB, 1 de julho de 2025 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 20:09
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 15:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Determinada diligência
-
10/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:32
Outras Decisões
-
15/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 11:46
Nomeado perito
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 10:10
Juntada de Petição de carta
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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