TJPB - 0801239-81.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de KJP TRANSPORTES LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GASPAR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GASPAR DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de KJP TRANSPORTES LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801239-81.2022.8.15.0441 [Agêncie e Distribuição] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de um pedido formulado por ANA PAULA GASPAR, requerendo a produção de prova testemunhal, sem especificar as testemunhas que requer oitiva, tampouco justificando o requerimento, em que pese este juízo tenha expressamente mencionado no despacho a necessidade de justificar o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o pedido apresentado pelo autor, constato que o mesmo foi realizado de forma genérica, sem apresentar fundamentação que justifique a necessidade específica da produção da prova oral.
A produção de provas no processo deve ser pautada pelo princípio da necessidade, ou seja, somente devem ser admitidas aquelas que sejam efetivamente relevantes e indispensáveis para a solução da controvérsia, evitando-se excessos e diligências desnecessárias.
O artigo 371 do CPC estabelece que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, a produção de provas deve ser devidamente fundamentada, com a exposição das razões pelas quais são necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos da causa.
Ademais, o artigo 369 do CPC prevê que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
No entanto, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do mesmo código.
Por fim, é importante destacar que o pedido em questão demonstra ausência de fundamentação acerca da relevância das provas requeridas para o deslinde da causa.
O autor não apresentou argumentos concretos que justifiquem a necessidade de prova testemunhal, existindo-se vasto acervo probatório documental, o que pode levar a um excesso de diligências processuais e a um atraso no andamento do processo, contrariando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC.
Nesse sentido, é imperativo que o direito de defesa seja exercido de forma justa e equilibrada, garantindo-se a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, sem que haja abuso no exercício desse direito, evitando-se requerimentos excessivos e procrastinatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova apresentado pela parte autora deve ser indeferido, pois foi realizado de forma indiscriminada e sem a devida fundamentação sobre a necessidade das provas requeridas.
Decorrido o prazo recursal (15 dias), ou seja, estabilizando-se a presente decisão, ENCAMINHE-SE os autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:16
Indeferido o pedido de ANA PAULA GASPAR DA SILVA - CPF: *89.***.*15-20 (AUTOR)
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09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-81.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte requerida, e observando os termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, que estipula que o aditamento da petição inicial após a citação requer a concordância da parte ré, e visto que a parte N.
CLAUDINO & CIA LTDA. expressou sua não concordância com o aditamento proposto pela parte autora, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial.
Já apresentada contestação e decorrido o prazo sem impugnação, INTIMO as partes para informar as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo comum de 15 dias.
Ausente novas provas, faça-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:17
Indeferido o pedido de ANA PAULA GASPAR DA SILVA - CPF: *89.***.*15-20 (AUTOR)
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu o aditamento da inicial após a contestação para inclusão da Construtora Brascon no polo passivo da ação.
Nos termos do artigo 329 , II , do Código de Processo Civil , admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré.
Isso posto, INTIMO a parte promovida para se manifestar sobre o pedido retro no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GASPAR DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GASPAR DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 19:49
Conclusos para decisão
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13/01/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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