TJPB - 0803298-84.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803298-84.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: ESTIMAR MODA LTDA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em síntese, narra a promovente que adquiriu produtos da empresa promovida, em 04 de setembro de 2023, que firmaram contrato de compra e pagamento através de meios eletrônicos (WhatsAPP e PIX), porém afirma a promovente que mesmo após inúmeras tratativas, não recebeu os produtos conforme acordado.
Analisando os autos, verifico tratar-se de uma relação consumerista e que a promovente informou residir no município de João Pessoa - PB, município este não abrangido por esta Comarca.
Desta feita, embora a competência territorial em regra seja relativa, por se tratar de uma relação de consumo, a competência passa a ser absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Pois bem, a Lei 9.099/95 determina que em caso de reconhecimento da incompetência territorial, o processo deve ser extinto.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e com esteio nos art. 51, III da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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