TJPB - 0800120-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição envolvendo as partes acima mencionadas, de acordo com os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu a desistência do feito Id 84950396.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime(m)-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 31 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
13/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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13/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:55
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 20:55
Determinada diligência
-
31/01/2024 20:55
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Antes de qualquer manifestação deste juizo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovação acerca da união estável, judicial ou extrajudicial, prazo de 5 dias. -
12/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 23:12
Determinada diligência
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04/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
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03/01/2024 18:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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