TJPB - 0800765-87.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:48
Determinado o Arquivamento
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20/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:55
Juntada de Acórdão
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21/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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21/08/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-87.2023.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA TAIANA DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA MARIA TAIANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, nos termos da exordial.
Assevera que, após o nascimento de seu filho, em 27.12.2020, dirigiu-se à autarquia federal e requereu a concessão do benefício (DER: 19.01.2023), quando foi surpreendida com o indeferimento administrativo do pleito, sob a alegação de não comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com a inicial, juntou documentos.
Regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, arguiu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada.
Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora, bem como, colhido o seu depoimento.
Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela autarquia demandada.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É cediço que para se obter o benefício do salário-maternidade é mister a prova da qualidade de segurado especial, além do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que o requerimento administrativo deu-se apenas após este, consoante disposição inserta no art. 11, VII, art. 25, III, art. 39, p. ú., todos, da Lei n.º 8.213/91.
Diz o art. 93, § 2º, do Dec. nº 3.048/99: “§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” A autora pode laborar de forma individual ou em regime de economia familiar.
Caracteriza-se a atividade rural em regime de economia familiar “...a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (art. 11, § 1º, lei 8213/91).
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14 da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte de prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurada especial da postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso sub judice, vislumbra-se que a pretensão da autora merece prosperar.
Com efeito, a prova produzida no curso da instrução comprova que a autora exerceu atividade rural no período anterior à data do parto.
A demandante colacionou aos autos os seguintes documentos comprobatórios de exercício rural: Carteira de pescadora artesanal em nome da mãe da demandante com data de 18.05.2015; Extrato de DAP em nome da mãe da postulante com emissão em 25.02.2015; Carteira de colônia de pescadores em nome da mãe da demandante com cadastro em 27.08.2014; Comprovantes de recebimento de seguro defeso em nome da mãe da postulante dos anos de 2018 e 2020; CNIS que comprova que a mãe da demandante recebeu em várias oportunidades salário-maternidade na condição de segurada especial; CNIS da demandante sem qualquer vínculo urbano.
A prova testemunhal produzida também corrobora a prova documental, vez que o depoente devidamente compromissado confirmou o exercício de atividade rural pela parte demandante.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o promovido a pagar o salário maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. nº 3.048/99).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo INPC, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, §3°, I, do NCPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário pois o valor da condenação nitidamente não supera o limite previsto no Art. 496, §3°, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/06/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 06:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de INSS em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TAIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*17-78 (AUTOR).
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08/03/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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