TJPB - 0800897-70.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-70.2022.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: BANCO PAN, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o Banco Pan celebrou diversos contratos de empréstimo consignado em datas específicas, violando a Lei 10.820/2003, que estabelece a margem consignável em 30% dos rendimentos de aposentados ou pensionistas.
Ela argumenta que, devido ao somatório dos contratos, houve ultrapassagem desse limite legal, solicitando a declaração de nulidade dos contratos que excederam essa margem.
A autora também buscou auxílio do PROCON para denunciar tais irregularidades, alegando que seus rendimentos líquidos ficaram comprometidos em 48,07%, com descontos realizados pelo banco via boletos bancários e outras formas de cobrança.
Requer a juntada de cópia dos contratos firmados, sob pena de declaração de nulidade, pois alega que muitos desses contratos não foram firmados pela autora, a condenação do promovido na obrigação de fazer para que junte cópia do extrato analítico da conta bancária da autora na data dos supostos empréstimos, a condenação na restituição do indébito e indenização por danos morais.
Deferida justiça gratuita parcial.
O Banco Pan apresentou contestação alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que cabe ao INSS e não ao banco a análise e gestão da margem consignável da autora.
No mérito alega que os descontos são regulares e não superam o percentual de 30%, visto que muitos contratos se encontram baixados.
Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva e cabimento de indenização à requerente.
Impugnação a contestação a autora alega ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, requerendo a procedência da demanda e arguindo a nova alegação de nulidade dos contratos eletrônicos, pois a Lei 12.027 de 26/08/2021 do Estado da Paraíba exige que pessoas idosas firmem contratos fisicamente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de hipótese ensejadora de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de mérito em discussão abrange aspectos tanto de direito quanto de fato, prescindindo, contudo, da produção de provas adicionais além daquelas documentais já apresentadas, as quais se mostram suficientes para fundamentar a convicção do julgador, em conformidade com a teoria da causa madura.
Importa destacar que a antecipação da decisão sobre o mérito da controvérsia não configura, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que é incumbência do magistrado zelar pela célere resolução da lide, conforme preconiza o art. 139, inc.
II, do CPC, podendo, para tanto, indeferir diligências tidas como inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
II.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Diante da análise dos elementos fáticos e contratuais apresentados nos autos, constato que a alegação de ilegitimidade passiva preliminarmente arguida pelo Banco Pan não se sustenta.
O contrato de empréstimo em questão foi claramente contraído e firmado entre a parte autora e o mencionado banco, estabelecendo, assim, uma relação contratual direta.
Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Pan, mantendo a instituição como parte legítima no presente processo.
II. 3 DO MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, a parte autora pleiteia a condenação do réu nos seguintes termos: a) a apresentação de cópias dos contratos firmados; b) a imposição ao demandado da obrigação de providenciar a junção do extrato analítico da conta bancária da autora na data dos alegados empréstimos; c) a restituição do indébito; d) a reparação por danos morais.
II.3.1 DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DOS CONTRATOS No que tange ao tópico "a", a caraterização do interesse de agir nos pedidos de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor, não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
No caso trazido aos autos, o requerente se açodou a perseguir a via judicial sem antes ter ao menos procurado administrativamente o banco para esclarecer a questão, o que se confirma ainda pela ausência de resistência na apresentação dos contratos e documentos acostados ao feito, o que evidencia que não existia interesse de agir que fundamentasse o ingresso na via judicial, razão pela qual, tenho por prejudicado o pedido.
II.3.2 DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA No que diz respeito ao pleito contido no item "b", que versa sobre a imposição ao demandado da obrigação de providenciar a junção do extrato analítico da conta bancária da autora na data dos supostos empréstimos, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova é um princípio basilar do processo civil.
Nesse contexto, observa-se que a obrigação ora imposta ao réu revela-se, no mínimo, impossível e, em termos figurativos, pode ser considerada diabólica, uma vez que caberia facilmente à parte autora o acesso aos seus próprios extratos bancários e sua subsequente inclusão nos autos.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, a parte que alega determinado fato deve ser capaz de prová-lo, e no presente caso, a responsabilidade pela obtenção dos extratos bancários da autora, inerentes à sua esfera pessoal e disponíveis a ela, recai naturalmente sobre a própria parte demandante.
Diante disso, não se vislumbra razão para impor tal encargo ao demandado, sendo mais apropriado reconhecer a inadequação do pedido, considerando a facilidade de acesso e obtenção dos documentos pela própria parte autora.
II.3.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Para fundamentar a pretensão de repetição de indébito, a parte autora alega que os empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário ultrapassam a margem consignável de 30% de seus rendimentos, comprometendo, assim, a manutenção de sua subsistência.
A Lei n° 10.820/03, após atualização pela Lei 14.131/2021, estabeleceu que a parcela do financiamento proveniente de pagamento de crédito consignado, que possui desconto direto em folha de pagamento do salário de servidor público ou de aposentado, não pode exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Em virtude disso, incumbe às instituições bancárias, no momento de oferecimento de seus serviços ao cliente, aferir meticulosamente todos os critérios objetivos de probabilidade de cumprimento da obrigação, e analisar as possibilidades financeiras dos correntistas para que se evite o seu superendividamento, preservando, desta forma, o patrimônio mínimo do devedor e resguardando sua dignidade humana.
No caso dos autos, ao analisar o comprovante de rendimentos da parte autora (ID . 62471068 - Pág. 1), constata-se que ela percebe um rendimento bruto de R$ 4.077,92.
Após os descontos obrigatórios, notadamente o imposto de renda, que totaliza R$ 281,40, o valor líquido alcança R$ 3.796,52.
Destaca-se que os demais descontos referem-se a empréstimos consignados, incluindo aqueles realizados junto ao banco demandado, totalizando um desconto de R$ 1.048,10.
Junto print: Diante desse contexto, é possível afirmar que o desconto efetuado pelo Banco Réu representa uma porcentagem (27,63%) do salário da promovente.
Portanto o valor está dentro do limite legal e sem ofensa ao CDC, visto que em consonância com a Instrução Normativa INSS e com a Lei 10.820/2003.
A parte autora não justificou a contratação de expressivos números de empréstimos consignados, conforme se verifica no contracheque anexado em ID . 62471068 - Pág. 1, o que leva a crer, diante do relato inicial, que, o caso em análise, contempla um endividamento ativo e voluntário.
Nesse sentido: “CONTRATO - Serviços bancários Aposentado - Empréstimo consignado -Aplicação do art. 3º, caput e § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Ausência de prova de que o limite legal de 30% não esteja sendo respeitado, devendo ser mantido tal desconto -Limitação de descontos em conta corrente - Inadmissibilidade - Ausente subsunção à Instrução Normativa supra mencionada - Sentença mantida.
Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível1003926-31.2021.8.26.0100, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Maia da Rocha,j.27.09.2021. “APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de danos materiais e morais.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário pago pelo INSS.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pugnando pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Autora que celebrou três empréstimos consignados junto ao banco réu.
Abusividade da taxa de juros.
Inocorrência.
As taxas de juros mensais do custo efetivo total para empréstimos consignados não podem ser superiores a 2,08% ao mês, conforme previsão do artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008.
Não houve previsão de taxa efetiva mensal superior a 2,08% nos contratos firmados.
Limitação dos descontos em 30% dos proventos.
O próprio documento emitido pelo INSS e acostado ao feito pela autora comprova que os descontos realizados não ultrapassam a margem dos 30%.
Inexistência de danos materiais e morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido” (TJSP, Apelação Cível1021540-23.2019.8.26.0196, 20ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Roberto Maia,j.04.02.2020).
Inequívoco, portanto, que tal contratação atende ao limite estabelecido pela lei de regência para desconto em folha e, portanto, não há abusividade a ser reconhecida.
Destaque-se que, muito embora o referido contracheque aponte outros débitos a título de empréstimo consignado, os contratos relativos a tais rubricas não são objeto desta a ação, visto que pactuados com outros bancos e, por isso, inviável pronunciamento judicial sobre eventual irregularidade de tais contratações em razão dos princípios processuais da inércia da jurisdição e da congruência.
II.3.4 DOS DANOS MORAIS Para que haja a configuração de danos morais, é essencial que ocorra uma conduta ilícita que cause prejuízo à esfera emocional ou psicológica da parte autora.
No entanto, ao analisar os fatos, não se verifica qualquer comportamento indevido por parte do banco, sendo os descontos realizados em conformidade com os termos contratuais e dentro dos limites legais da margem consignável.
A ausência de ato ilícito impede, portanto, a configuração dos pressupostos necessários para a alegação de danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual referente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC.
Todavia, a exigibilidade das verbas fica suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CONDE, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:40
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:39
Indeferido o pedido de ELIANE CRISTINA FERREIRA - CPF: *91.***.*21-34 (AUTOR)
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13/07/2023 08:09
Desentranhado o documento
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12/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE CRISTINA FERREIRA - CPF: *91.***.*21-34 (AUTOR)
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29/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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