TJPB - 0838890-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838890-60.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA em face da parte ré BANCO DO BRASIL SA, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:20
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 23:20
Determinada diligência
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26/04/2024 23:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838890-60.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86988753.
Concedo prazo suplementar de 5 dias para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031208005865000000081802874, Petição: 24031118402133000000081785762, Decisão: 24021314325810600000080370498, Intimação: 24021507434266600000080468630, Decisão: 24021314325810600000080370498, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020514154266800000080134681, Petição: 24020514154196700000080134680, Decisão: 24011509342817500000079253250, Decisão: 24011509342817500000079253250, Decisão: 22110409324034800000061940253] -
13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:59
Determinada diligência
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13/03/2024 19:59
Deferido o pedido de
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12/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:00
Juntada de informação
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838890-60.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.882,27(ID 49336795 - pág. 10).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.365,06, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/02/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 14:32
Determinada diligência
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13/02/2024 14:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA - CPF: *31.***.*23-15 (AUTOR)
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08/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838890-60.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:34
Determinada diligência
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12/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE PONTES SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 23:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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