TJPB - 0801002-54.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2024 05:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:13
Negado seguimento ao recurso
-
27/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801002-54.2023.8.15.0201 [].
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA.
REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em face da sentença de id. 85539802.
Intimado para se manifestar, o embargado quedou-se inerte.
Eis a síntese.
Decido.
Aduz a autora que a sentença possui vício relacionado a obscuridade e contradição, uma vez que, segundo o seu entendimento, foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação, entretanto, foi condenada a pagar a integralidade dos honorários sucumbencias.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, foram feitos dois pedidos, sendo deferido o de declaração de inexigibilidade do débito e indeferido o requerimento indenizatório.
Assim, havendo a sucumbência recíproca, é imperiosa a aplicação do art. 86, do CPC, o qual estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
ANTE O EXPOSTO, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para condenar o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% do valor, suspendendo a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 1 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801002-54.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de dívida proposta por MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que vem sendo cobrada de forma insistente pela ré por uma dívida já prescrita e que tal dívida encontra-se indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte promovida ao pagamento a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 75171320.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 79774083.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
No mérito, afirmou que inexiste negativação do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela ATIVOS S.A e que a tela acostada aos autos pela parte autora trata-se da plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual corresponde a simulação de acordo.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 85046000.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR I - Falta de interesse de agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, dos documentos de id.
Num. 75139471 - Pág. 1, retiro que as dívidas ora discutidas, que datam de 2003, venceram há mais de 05 anos.
A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo.
Sendo assim, embora tenha adotado posicionamento anterior no sentido de que a prescrição não alcança a cobrança extrajudicial, a partir do julgamento proferido noREsp n. 2.088.100/SP, passo a adotar o entendimento de que, prescrita a pretensão, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança ou promover a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Ou seja, a dívida prescrita não é inexistente, mas deixa de ser exigível também no campo extrajudicial.
Assim, merece a procedência o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição.
Em sentido diverso, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O sistema “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma plataforma de negociação para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Não há, ainda, nada nos autos que indique que o débito prescrito encontra-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado no id. 75139471 - Pág. 1, em virtude da prescrição.
Em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 14 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801002-54.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de janeiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817525-76.2023.8.15.2001
Valdeci Gomes Ferreira
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 12:13
Processo nº 0821460-61.2022.8.15.2001
Andre Silva do Nascimento
Construtora Ne Eireli
Advogado: Felipe de Sousa Lisboa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 15:46
Processo nº 0816581-74.2023.8.15.2001
Tereza Karla Nobrega Braga Lucena
Ediane Maracaja de Almeida
Advogado: Fabio Maracaja de Almeida Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 15:45
Processo nº 0806402-62.2015.8.15.2001
Josinaldo de Sousa Albuquerque
Techno Construcoes Civis LTDA - EPP
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 13:39
Processo nº 0020900-36.2014.8.15.2001
Anderson Alves de Oliveira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2014 00:00