TJPB - 0808692-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808692-63.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: PAULA JANIETE TRAJANO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA
Vistos.
PAULA JANIETE TRAJANO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é cliente da parte Réu e titular do cartão magnético de n° 5300 3328 0750 0635 o fornecido pelo demandado; 2) no dia 03/11/2023, inseriu seu cartão no site www.hotéis.com para o pagamento do valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), ao passo que, no dia 14/11/2023, solicitou estorno, o que foi deferido pelo cartão; 3) na oportunidade, foi informado que o estorno se daria em forma de crédito na fatura; 4) posteriormente, teve seu cartão bloqueado quando o utilizava no pagamento de um almoço, em um restaurante do litoral sul da Paraíba, tendo que se valer de um amigo para pagar a despesa; 5) realizado contato com o cartão Carrefour, foi informado que o bloqueio se deu em virtude do não pagamento da fatura de novembro/2023; 6) quando acessou seu aplicativo do cartão Carrefour, observou que a fatura de novembro se encontrava paga; 7) vem sendo, insistentemente, cobrado da fatura já paga; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar o desbloqueio do referido cartão, bem como para que a demandada fosse obrigada a não inserir o seu nome nos dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 92035371.
A audiência conciliatória (termo no ID 104513900) restou infrutífera.
O promovido e o BANCO CSF S/A, apresentaram contestação no ID 105612410, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora; b) a ilegitimidade passiva do CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) embora a parte autora afirme na exordial que restou impedida de realizar compra através do Cartão Carrefour em razão do bloqueio do cartão, não traz aos autos qualquer prova neste sentido; 2) por se tratar de prova negativa, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, o que se cogita por argumentar, não se pode exigir do banco réu a comprovação de que a parte autora não teve compra negada; 3) o bloqueio do Cartão Carrefour ocorreu em razão da inadimplência no pagamento da fatura com vencimento em 26 de novembro de 2023; 4) o contrato de utilização do cartão prevê expressamente as hipóteses e condições em que o instrumento de crédito poderá ser bloqueado; 5) quanto ao crédito recebido pelo estabelecimento credenciado (EC), ressalta-se que este foi destinado exclusivamente ao abatimento das parcelas antecipadas, ao passo que a fatura com vencimento em novembro de 2023 continha outras compras, não abrangidas pelo crédito mencionado; 6) em 16 de dezembro de 2023, após o pagamento no valor de R$ 2.091,52 (dois mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), o cartão foi desbloqueado; 7) a parte autora não demonstrou que as cobranças reclamadas lhe causaram dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da parte autora, de modo que, sob qualquer hipótese, a indenização por danos morais revela-se descabida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 108615577.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor O demandado aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Ilegitimidade passiva A demandada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o Carrefour Comércio e Indústria LTDA e o Banco CSF são pessoas jurídicas distintas, inexistindo relação/interferência do primeiro na cadeia de serviços do segundo, ou qualquer tipo de intervenção que seja.
Pois bem.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 7º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, não há dúvida de que a empresa demandada, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pertence ao mesmo grupo do BANCO CFS S/A (Banco Carrefour S/A), o que, por si só, confere legitimidade passiva do réu para a demanda.
Para se comprovar essa afirmação, basta uma simples leituras das faturas acostadas no ID 105612413, referente ao Cartão Carrefour, sendo o Banco CFS a instituição responsável pela estrutura tecnológica do Carrefour, bem como pelo cumprimento das disposições regulatórias perante o Banco Central do Brasil (https://estadaori.estadao.com.br/wp-content/uploads/2025/02/banco-csf-sa-balanco-2025-02-18_23-17-57.pdf).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, diante da constatação da existência de grupo econômico ou conglomerado financeiro, a empresa líder tem legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso em comento, alega a autora que teve seu cartão bloqueado quando o utilizava no pagamento de um almoço, em um restaurante do litoral sul da Paraíba, tendo que se valer de um amigo para pagar a despesa.
Neste passo, ao entrar em contato com o cartão Carrefour, foi informada que o bloqueio se deu em virtude do não pagamento da fatura de novembro/2023.
Aduziu, ainda, que acessou seu aplicativo do cartão Carrefour e observou que a fatura de novembro se encontrava paga.
Tal situação teria ocasionado danos de natureza extrapatrimonial.
Por sua vez, a demandada alega que o bloqueio do Cartão Carrefour ocorreu em razão da inadimplência no pagamento da fatura com vencimento em 26 de novembro de 2023.
Já o contrato de utilização do cartão prevê expressamente as hipóteses e condições em que o instrumento de crédito poderá ser bloqueado.
Assim, em 16 de dezembro de 2023, após o pagamento no valor de R$ 2.091,52 (dois mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), o cartão foi desbloqueado.
Pois bem, em que pesem as alegações da autora, não resta evidente nos autos que a fatura com vencimento em novembro de 2023 tenha sido quitada na data aprazada, ressaltando-se que a falta de quitação poderia dar causa ao bloqueio do seu próprio cartão de crédito.
A fatura mencionada (ID 83962058) tinha como vencimento a data de 26/11/2023, ao passo que o comprovante de pagamento de ID 83962070 não atesta a data em que foi efetivada a quitação do documento, mas, tão somente, o valor e a data de vencimento.
Da mesma forma, o print do aplicativo do banco (ID 83962078) não certifica a data em que se iniciou o bloqueio.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido apresentou o resumo do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 105612412) e faturas do referido cartão (ID 105612413), alegando que a autora possuía dívida em aberto e o cartão foi bloqueado em razão da previsão contratual.
Nesse sentido, ressalte-se que, de fato, havia previsão contratual para tal conduta, conforme ID 105612412: Demonstrada a relação jurídica, a origem do débito e ante a ausência da comprovação do pagamento total do montante devido, conclui-se que a conduta do apelado, consistente em bloquear o cartão, constituiu exercício regular de direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONHECIMENTO NOTÓRIO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE BLOQUEIO - DISPENSÁVEL. É de conhecimento notório, sobretudo dos operadores do direito, que os contratos de adesão de cartão de crédito, possuem cláusula penal que implica no bloqueio do cartão de crédito, em virtude de inscrição creditícia realizada por terceiros, sendo insustentável a tese de desconhecimento da referida cláusula, em especial quando o devedor é assinante do serviço por longos anos.
Não há que se falar no dever de aviso prévio pela instituição financeira e tampouco de AR quanto ao bloqueio do cartão de crédito.
Quando verificado o bloqueio do contrato de cartão de crédito pelo inadimplemento do consumidor, não se pode imputar responsabilidade civil à casa bancária, pois esta agiu no exercício regular de seu direito, de modo que deve ser afastada a pretensão de indenização por dano moral, por culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.592274-3/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) Da mesma forma, inexiste nos autos prova de que a autora tenha tido uma compra negada no período.
Não foi acostado qualquer documento nesse sentido, nem foi requerida a produção de prova testemunhal que pudesse atestar o alegado.
Ressalte-se que, embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta, da autora, a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.
Por fim, não foi produzida prova de que a demandante tenha sido inclusa em cadastros de proteção ao crédito.
Pelo contrário, a parte promovida acostou extratos do SPC e do SERASA (IDS 105612411 e 105612416) atestando inexistirem apontamentos nesse sentido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
06/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 09:25
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808692-63.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa/PB (ID 83961875).
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se houve equívoco na distribuição ou se pretendia distribuir o feito para esta unidade judiciária, em razão do seu domicílio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silvio José da Silva Juiz de Direito em substituição -
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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