TJPB - 0840397-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL MARIANO CORREA COELHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COELHO DE ARAUJO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de NATHALIA CHRISTINE CLAUDINO DE ARAUJO CORREA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840397-85.2023.8.15.2001 AUTOR: G.
M.
C.
C.REPRESENTANTE: JOAO BATISTA COELHO DE ARAUJO NETO, NATHALIA CHRISTINE CLAUDINO DE ARAUJO CORREA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO.
ATRASO DO AUTOR.
DESOBEDIÊNCIA AOS HORÁRIOS INFORMADOS PELA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
G.
M.
C.
C., menor impúbere, representado pelos seus genitores JOÃO BATISTA COELHO DE ARAÚJO NETO e NATHALIA CHRISTINE CLAUDINO DE ARAÚJO CORREA, todos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto a promovida, com saída de Recife/PE e destino a Petrolina/PE.
Afirma que a viagem de avião foi programada com trajeto de ida em 22/06/2023, saindo de Recife/PE, às 08h20, com chegada em Petrolina/PE às 09h40, através do voo direto nº 2715, sendo o retorno programado para o dia 28/06/2023, saindo de Petrolina/PE às 10h30 e chegando a Recife/PE às 11h45, através do voo nº 4299.
Contudo, informou que, no dia da ida (22/06/2023), a cidade de Recife/PE foi atingida por chuvas torrenciais, sendo emitido Estado de Alerta pela Agência Pernambucana de Águas de Clima (APAC).
Com efeito, sustenta que chegou ao aeroporto às 07h40 do dia 22/06/2023, em razão do engarrafamento na BR-101, de modo que restou impossível a realização do despacho das bagagens.
Alega, ainda, que foi realocado para o voo nº 2877, que partiu no mesmo dia às 12h45, com chegada a Petrolina/PE às 16h25, perdendo uma festa de São João na casa de familiares.
Dessa forma, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID. 80604086).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor/autor, alegando que o autor perdeu o voo de ida por não ter comparecido com a devida antecedência para despachar as bagagens e embarcar na aeronave no horário preestabelecido.
Diante disso, alega a inocorrência de danos morais, ante a ausência de comprovação dos supostos danos suportados pelo autor.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 85555163).
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela improcedência da lide (ID. 88419381).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea promovida que teria causado possíveis danos morais ao autor.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, o autor adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, o autor comprovou a aquisição das passagens aéreas junto à promovida através do comprovante de reserva acostado à exordial (ID. 76545106), para realizar viagem junto de seus pais, tendo a sua genitora adquirido uma bagagem para despachar antes do embarque, restando incontroverso que o horário de partida do voo estava programado para as 08h20 do dia 22/06/2023.
Em sede de inicial, o promovente sustenta que o voo atrasou em razão das fortes chuvas no estado de Pernambuco e que, mesmo assim, foi impedido de despachar suas bagagens, apesar de ter chegado dentro do horário do check-in.
Ocorre que, no corpo da peça contestatória, a promovida esclareceu que o voo nº 2715 não atrasou, pois partiu às 08:14 do dia 22/06/2023.
Além disso, conforme consta no bilhete de reserva juntado pelo autor (ID. 76545106), foi informado pela promovida que o comparecimento ao check-in e para despacho de bagagem deveria ser feito com 1h30 de antecedência ao horário de início do embarque.
No entanto, de acordo com a narrativa da exordial, o autor somente chegou ao aeroporto às 07h40, faltando 40 minutos para o avião decolar e poucos minutos para o encerramento do embarque.
Além disso, sua genitora ainda tinha adquirido uma bagagem para despachar, perdendo o momento do despacho da mesma que é antes do início do horário do embarque.
Ora, não parece razoável que a companhia aérea, que já havia encerrado o procedimento de despacho de bagagem e iniciado o de embarque, parasse tudo em prol do autor que se atrasou e não compareceu com antecedência ao aeroporto para realizar os procedimentos de despacho de bagagem sem provocar quaisquer atrasos aos outros passageiros do mesmo voo.
Isso poderia atrasar não somente o voo da companhia aérea, mas toda a malha aérea que trabalha com horários demarcados para não prejudicar, inclusive, direitos coletivos.
Assim, houve desobediência quanto ao prazo informado pela companhia aérea, restando o tempo insuficiente para realizar o procedimento de verificação da documentação, despacho de bagagem e embarque, razão pela qual o autor não embarcou no voo programado.
Além disso, a realocação do autor em outro voo não implica assunção de culpa, mas demonstra apenas a boa-fé da empresa promovida em relação à situação do autor.
Necessário pontuar que no horário programado para o embarque, os passageiros já devem ter despachado suas bagagens, passado pelos trâmites de embarque e já estarem a postos, dentro da sala de embarque, para, no horário previsto, embarcarem na aeronave rumo ao destino final.
Contudo, não foi o que ocorreu no caso concreto, uma vez que, quando chegou no aeroporto (07h40min), minutos do início do embarque, o promovente não conseguiria fazer tudo isso.
Sobre o horário de apresentação do passageiro no portão de embarque, o art. 16, "a", da Portaria nº 676/2000 da ANAC, dispõe: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e Assim, como o promovente não compareceu no horário antes do início do embarque para despachar a sua bagagem adquirida por sua genitora e realizar todos os procedimentos antes do embarque, correta foi a posição da promovida em realoca-lo em outro voo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços da promovida.
Nesse sentindo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA DESPACHAR A BAGAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo.
As regras do horário para realização do check-in e despacho de bagagem são informadas pelas companhias aéreas e apenas na ausência delas se aplica a regra da portaria da ANAC.
Restando clara a instrução constante do site da companhia aérea quanto ao horário de chegada para despachar a bagagem, esta não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da impossibilidade de embarque do passageiro que deixou de observar a antecedência mínima para despacho da bagagem e apresentação para embarque.
Demonstrado pela ré que não houve falha na prestação do serviço, deve ser afastada a sua responsabilidade civil (Apelação Cível 1.0000.21.220926-6/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso concreto, a promovida demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a sua responsabilidade civil objetiva de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço pela ré, bem como constatada a excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, CDC), inexistem os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tanto a título material, como a título moral, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida (ID. 80604086).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:56
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. M. C. C. - CPF: *68.***.*82-60 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Determinada diligência
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02/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840397-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840397-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. C. C. - CPF: *68.***.*82-60 (AUTOR).
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25/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. M. C. C. (*68.***.*82-60) e outros.
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25/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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