TJPB - 0800890-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800890-83.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Vistos, etc.
Para análise do pedido de ID: 114771911, é necessário que a parte exequente inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, artigos. 523 e seguintes do C.P.C.
Fica a autora intimada desta determinação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:34
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 22:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800890-83.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação ID 101011103.
João Pessoa/PB, 11 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
"(...) INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).(...)" -
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:40
Juntada de Carta rogatória
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29/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:25
Desentranhado o documento
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29/05/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Determinada a citação de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REU)
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22/05/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA - CPF: *40.***.*07-10 (AUTOR).
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800890-83.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELLE KELEN DE MELO LUCENA RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Vistos, etc.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
E, por fim, com fito de aquilatar a competência funcional deste Juízo, INTIME a autora, por advogado, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio, eis que o dos autos (ID: 84186038), pertence a uma terceira pessoa estranha à lide.
Acaso o comprovante seja em nome de terceiros, deverá comprovar o grau de parentesco.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0800890-83.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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