TJPB - 0800952-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:55
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:56
Juntada de informação
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23/01/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 09:03
Recebidos os autos.
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25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2024 09:03
Juntada de informação
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16/07/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*23-34 (AUTOR).
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07/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor pretende nesta demanda, em suma, se manter na posse de um imóvel alugado do réu, proprietário, devido à alegada renovação dessa locação, de forma verbal, até 2025, da qual requer o reconhecimento judicial.
Com efeito, e observada a inteligência do art. 58, inciso III, da Lei de Locação, o valor desta causa deveria equivaler a 12x (doze vezes) o valor da prestação locatícia, a qual é, segundo comprovante ao id. 84192958, de R$ 2.300,00.
Sendo assim, ALTERO de ofício o valor da causa para R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), alterando tal informação no sistema PJe.
Por conseguinte, o valor das custas iniciais foi majorado, vez que são calculadas com base no valor da causa.
Neste sentido, importando analisar o requerimento de justiça gratuita do autor, verifico elementos nos autos que põem em dúvida sua alegação de hipossuficiência.
Ora, trata-se de empresário do ramo da beleza, estabelecido neste ponto comercial bem localizado em bairro nobre da Capital, pagando significativa prestação locatícia, após também desembolar elevada quantia para reforma do imóvel, como o próprio afirmou na inicial, sem desconsiderar as despesas ordinárias do cotidiano do empreendimento e também relacionada à sua própria subsistência pessoal e de família, tudo isso sinalizando se tratar de pessoa economicamente capaz.
Por isso é que se faz necessário averiguar suas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que o INTIMO para em 15 (quinze) dias juntar aos autos: 1) a cópia integral da última declaração ao imposto de renda, tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual; 2) extratos de suas contas bancárias e de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias, também tanto de sua pessoa física como, eventualmente, jurídica; e 3) cópias das três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 19:19
Outras Decisões
-
10/01/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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