TJPB - 0852706-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:15
Juntada de informação
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:44
Determinada diligência
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03/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852706-75.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transações financeiras fraudulentas.
Autora que cedeu todos os seus dados ao então namorado e o tornou encarregado de lidar com instituições financeiras.
Ausência do dever de cautela com os dados bancários.
Excludente da responsabilidade objetiva do banco.
Culpa exclusiva da vítima.
Improcedência dos pedidos autorais. - Conforme precedentes do STJ, “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso”, não podendo ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros, sendo certo que, ao agir dessa forma, “passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (STJ - AgInt no REsp: 2009646 SP 2022/0188961-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Vistos.
EDVÂNIA DA SILVA CROCO, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO NEON PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que manteve um relacionamento amoroso por aproximadamente 30 dias com Leandro Nóbrega Beserra, que não é parte na presente demanda.
Sustenta que nesse curto período foi convencida a abrir contas digitais, o que teoricamente facilitaria a obtenção de financiamento imobiliário, sendo seu desejo adquirir uma residência própria.
Alega que Leandro ficou encarregado de dar andamento ao suposto financiamento, tendo a autora cedido a ele os seus dados e fotos a fim de viabilizar os devidos acessos.
Aduz que seu ex-namorado aplicou um golpe, realizando diversas transações financeiras em seu nome, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência dos débitos ante o banco promovido, bem como pede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O pedido de tutela provisória de urgência para retirada da negativação em seu nome foi negado através da decisão de ID nº 66924341.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a existência de excludente de responsabilidade pelo descuido determinante da consumidora, que não honrou com o dever de cautela com seus dados pessoais, pedindo a improcedência da ação.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Audiência de instrução para oitiva de testemunha arrolada pela autora no ID nº 87095336.
Ambas as partes apresentaram alegações finais via memoriais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
O feito tramitou regularmente e não há pendências processuais a serem resolvidas, motivo pelo qual passo, de logo, à análise do mérito.
A lide gira em torno da responsabilidade sobre as dívidas contraídas em nome da autora junto à instituição financeira promovida.
A demandante responsabiliza o próprio banco em razão da responsabilidade objetiva determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovida, por sua vez, alega a existência de excludente de responsabilidade, o que geraria a improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
A lide é de fácil deslinde, bastando para tanto rememorar os fatos trazidos à baila.
A autora narra em sua exordial que manteve um relacionamento de aproximadamente 30 dias com Leandro Nóbrega Beserra, que surpreendentemente não consta como parte no presente processo.
Nesse curto período de tempo, o ex-namorado convenceu a autora a abrir contas digitais a fim de facilitar possível financiamento imobiliário.
A própria promovente alega, em sua petição inicial, que cedeu todos os dados necessários a Leandro, inclusive fotografias com o intuito de permitir que ele tomasse a frente de tais tratativas com as instituições financeiras.
A demandante narra que Leandro teria ficado “encarregado” de tais funções.
Constata-se, portanto, que a autora confiou cegamente em terceira pessoa, cedendo-lhe seus dados e dando acesso às instituições financeiras em seu nome, vindo, posteriormente, a ser enganada, em tese, pela pessoa de sua confiança.
Ou seja, qualquer medida extra de segurança, por mais extraordinária que fosse, não seria suficiente para obstar tal acesso, uma vez que a própria promovente tornou Leandro o encarregado de diligenciar junto às instituições financeiras, tendo ele atuado, a princípio, com a permissão da autora.
Assim, não se extrai da narrativa autoral qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, da instituição financeira que justifique a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, uma vez que o banco tomou as devidas precauções para a abertura de crédito em nome da autora, tendo demonstrado, inclusive, que foi utilizada fotografia, exigida no momento da abertura.
Importante ressaltar, uma vez mais, que a abertura foi consentida pela autora, que encarregou seu então namorado de tal função.
Ora, se a autora forneceu seus dados a terceiros, assumiu a responsabilidade pela utilização dos mesmos, descumprindo o dever de cuidado inerente às relações bancárias, motivo pelo qual não pode vir a Juízo tentar transferir a responsabilidade à instituição financeira.
Assim diz a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Preliminar de julgamento ultra petita – Não verificada – Restituição de valores que é decorrência lógica do pedido de inexistência de contratação, ante o retorno das partes ao "status quo ante" – Mérito - Pretensão que visa ao afastamento do dever de indenizar – Acolhimento – Empréstimo bancário fraudulento – Autor que fornece seus dados bancários e token digital a terceiros fraudadores – Ausência de cautela que afasta a responsabilidade objetiva da casa bancária - Excludente de ilicitude verificada, nos termos do art. 14, § 3, II, CDC – Improcedência da ação que se impõe – Sentença reformada – Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000726-16.2022.8.26.0606 Suzano, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 15/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse sentido, em que pese a inegável responsabilidade objetiva nas relações de consumo, tem-se a existência de excludente, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que assim preleciona: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É claro que se não foi a autora que contraiu tais dívidas, deve buscar o ressarcimento por parte do efetivo responsável.
Ocorre que, no caso concreto, tal responsabilidade não é do banco, como bem se pode concluir da própria narrativa autoral.
Ademais, importante frisar que até a prova testemunhal produzida pela parte autora demonstrou a existência de conduta repetida de seu ex-namorado, que teria feito outras vítimas, e não da instituição financeira, que é de fato quem ocupa o polo passivo do presente feito.
Assim, sem maiores delongas, não há como acolher a pretensão autoral ante a existência de excludente de responsabilidade da parte promovida.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a determinação de ID 85936948, informo que a audiência de instrução designada para o dia 13/03/2024, às 9h30min, será realizada de forma virtual, através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
23/02/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:11
Juntada de informação
-
21/02/2024 14:06
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:07
Juntada de informação
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Designe-se audiência de instrução para o dia 13/03/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16[ Vara Cível (5º andar do Fórum Cível), para oitiva da testemunha arrolada pela autora, cabendo ao advogado da parte requerente cientificar a respectiva testemunha acerca da data, hora e local de realização da audiência (art. 455, CPC).
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. -
15/01/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2024 20:53
Deferido o pedido de
-
09/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 11:57
Juntada de informação
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21/09/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 22:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:44
Juntada de informação
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18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:37
Determinada diligência
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11/10/2022 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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