TJPB - 0847578-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847578-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 Promovido(a): EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão do id 121217702.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:47
Indeferido o pedido de LUIS FELIZARDO DA SILVA - CPF: *74.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847578-40.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Sobre certidão no id. 115491169, fale a parte exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:55
Juntada de comunicações
-
29/06/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 08:20
Juntada de comunicações
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847578-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 Promovido(a): EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: multa contratual (R$ 5.651,67), multas de trânsito (R$ 631,19), danos morais (R$ 5.049,27), quitação das parcelas de financiamento (R$ 41.990,78).
Pugnou pela penhora no rosto dos autos processo n. 0857546-31.2022.8.15.2001, em trâmite perante o 6° Juizado Especial Cível de João Pessoa.
Apresentou nova petição no id. 112188414, requerendo tutela incidental para a) REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA (ou bloqueio para fins de transferência e responsabilização) do veículo Ford/Fiesta flex, cor preta, ano 2010/2011, placa PEX3B46, RENAVAM *02.***.*46-09, para o nome do Executado DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO,], fixando-se como data da tradição/venda o dia 01/06/2022; b) que CESSE IMEDIATAMENTE a imposição de quaisquer novas multas, débitos, tributos (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório), pontuações ou quaisquer outras responsabilidades administrativas e/ou civis decorrentes da propriedade ou uso do referido veículo em nome do Exequente, LUIS FELIZARDO DA SILVA, a contar da data da tradição (01/06/2022) ou, subsidiariamente, a partir da data da efetivação da presente ordem judicial; e c) que o DETRAN direcione todas as futuras notificações, autuações, débitos e responsabilidades referentes ao veículo supramencionado para o nome e endereço do Executado DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO.
DECIDO.
Importa delimitar, inicialmente, o objeto da execução nestes autos: Em sentença, ficou consignado: ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas a pagaram para a parte autora, o valor de R$ 4.403,00 (quatro mil quatrocentos e três reais) correspondente a 20% de multa contratual com juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária (INPC) contados a partir do efetivo prejuízo.
E, dado provimento ao recurso: Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar os recorridos na obrigação de fazer concernente a quitação das parcelas que se comprometeu a pagar no nome do recorrente, bem como condená-los a pagar ao autor R$ a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a pagar o valor das multas de trânsito anotadas na carteira do recorrente.
Sobre o dano material incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data de cada evento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), a partir de quando os juros e a correção monetária serão abrangidos pela taxa Selic.
Sobre a indenização por dano moral, deve prevalecer o valor arbitrado na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária.
Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar os recorridos em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste momento, portanto, não se executam as parcelas do financiamento, como fosse uma obrigação de pagar à parte autora.
Há, de acordo com acórdão no id. 110140939, uma obrigação de fazer, para a qual deverá haver intimação específica, através dos órgãos oficiais, nos termos do art. 346, do CPC.
Desta feita, quanto à obrigação de pagar, tem-se o valor atualizado, de acordo os cálculos do requerente, de R$ 11.332,13 (onze mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), aos quais se soma o valor da nova multa (id 112188415), na importância de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Também, o autor pugnou pelo deferimento de tutela incidental, no id. 112188414, para expedição de ofício ao DETRAN com diversas determinações que não foram sequer objeto de pedido nestes autos e que não tratam de fato novo relacionado ao quanto consignado em título judicial.
Trata-se de tutela extra petita e, ainda, em fase de cumprimento de sentença, onde, via de regra, não se admite nenhuma espécie de inovação, ainda que guarde correlação com o objeto da demanda.
Impõe-se, nesse caso, o INDEFERIMENTO.
ISTO POSTO: a) INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL, porque não guarda relação com o título judicial nestes autos; b) INTIMEM-SE os réus para cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão (pagamento de parcelas do financiamentos do veículo Ford/Fiesta flex, cor preta, ano 2010/2011, placa PEX3B46, cobradas em processo judicial n. 0840811-83.2023.8.15.2001 - ação de busca e apreensão), no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo para adimplemento da obrigação de pagar nestes autos, e não apresentada impugnação, procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, para o valor de R$ 12.788,16 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (Enunciado n. 97, do FONAJE). À Escrivania, determino, ainda: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, e com fundamento no art. 860, do CPC, FICA DESDE JÁ DEFERIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO N. 0857546-31.2022.8.15.2001.
Oficie-se ao Juízo do 6° Juizado Especial Cível da Capital, para que o averbe no rosto dos autos da Ação n. 0857546-31.2022.8.15.2001 a penhora no valor de R$ 12.788,16 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), em favor do autor desta ação, LUIS FELIZARDO DA SILVA, CPF n. *74.***.*98-87, processo número 0847578-40.2023.8.15.2001.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:16
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:04
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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