TJPB - 0834273-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 03:07
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 03:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 03:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:50
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
-
14/02/2025 19:50
Voto do relator proferido
-
11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:28
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
-
28/10/2024 16:28
Voto do relator proferido
-
21/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:23
Juntada de despacho
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se de embargos à execução propostos por BANCO BRADESCO em face de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO, em fase de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, no tocante ao teto dos juizados.
A parte exequente apresentou impugnação tempestiva no ID 98846568.
DECIDO.
Incialmente, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível a impugnação prevista no art. 525, do CPC, sendo a petição em questão recebidas nestes termos.
A presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, tem por objeto a execução da sentença que condenou o executado a restituir, em dobro, todas as parcelas cobradas a título de “BX.ANT FINANC/EMP”, que, conforme cálculos apresentados pela contadoria no ID 90261479, perfaz o valor de R$ 120.198,72 (ID 90669790).
A parte executada, por sua vez, vem questionar o valor da execução que excede o teto dos juizados.
Os embargos são improcedentes.
Primeiramente, importa ressaltar que a renúncia ao crédito que excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis diz respeito à pretensão do requerente avaliada por ocasião do ajuizamento da ação, e não se confunde com a dimensão que a condenação assume durante a fase de execução.
Assim, sabendo-se que à época da propositura da demanda os valores a serem restituídos ao autor, não ultrapassava o teto estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em crédito excedente ao teto do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, e considerando-se que a alegação de excesso de execução tem como único fundamento a inexigibilidade do excedente que, no entendimento do embargante, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, é de rigor a conclusão que inexiste impugnação específica sobre os cálculos apresentados pela parte exequente e posteriormente os cálculos atualizados apresentados pela contadoria no ID 90669790, razão pela qual estes devem ser considerados como corretos e, consequentemente, já que afastada a tese de excesso de execução, sejam julgados integralmente improcedentes os presentes embargos.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por BANCO BRADESCO.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834273-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O prazo para Embargos flui a partir da efetivação da penhora.
No caso dos autos, o Banco Bradesco apresentou espontaneamente a garantia do juízo em 20/03/2024, depósito efetuado em 18/03/2024, iniciando-se a partir daí o prazo para interposição de Embargos.
Realizando-se a contagem do prazo, em dias úteis, excluindo-se o feriado da Semana Santa, o prazo para interposição de Embargos findou em 10/04/2024.
De fato, o Banco Bradesco anexou o comprovante de depósito a título de garantia de juízo, porém não apresentou os Embargos à Execução.
Contudo, diante da grande divergência nos cálculos da execução apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que essas divergências sejam dirimidas.
Com o retorno, dê-se vistas às partes para se manifestarem em relação aos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes deste despacho.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834273-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O prazo para Embargos flui a partir da efetivação da penhora.
No caso dos autos, o Banco Bradesco apresentou espontaneamente a garantia do juízo em 20/03/2024, depósito efetuado em 18/03/2024, iniciando-se a partir daí o prazo para interposição de Embargos.
Realizando-se a contagem do prazo, em dias úteis, excluindo-se o feriado da Semana Santa, o prazo para interposição de Embargos findou em 10/04/2024.
De fato, o Banco Bradesco anexou o comprovante de depósito a título de garantia de juízo, porém não apresentou os Embargos à Execução.
Contudo, diante da grande divergência nos cálculos da execução apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que essas divergências sejam dirimidas.
Com o retorno, dê-se vistas às partes para se manifestarem em relação aos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes deste despacho.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 22:09
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/01/2024 22:08
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
27/11/2023 12:23
Voto do relator proferido
-
27/11/2023 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/11/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820496-34.2023.8.15.2001
Apple Computer Brasil LTDA
Priscylla Ribeiro de Aguiar Almeida
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 07:51
Processo nº 0820496-34.2023.8.15.2001
Priscylla Ribeiro de Aguiar Almeida
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 11:18
Processo nº 0800249-95.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria de Lourdes Alves
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 04:32
Processo nº 0004904-32.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Cleide Laura de Araujo Castro
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0819837-35.2017.8.15.2001
Tabatinga Residence Service
Humberto Trocolli Junior
Advogado: Rafaela Pordeus Leite Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2023 21:04