TJPB - 0862559-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se NOVAMENTE a parte promovida para pagar as custas finais, de imediato, como já determinado em sentença desde setembro/2024, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site: www.tjpb.jus.br/custas judiciais Informações importantes Senhor Usuário, Por meio deste serviço é possível realizar a emissão de guias, destinadas ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e demais despesas processuais.
As informações inseridas no sistema, visando o cálculo das custas é de inteira responsabilidade do solicitante, sujeitando o responsável as penalidades legais cabíveis e a reparação de eventuais prejuízos financeiros ou processuais que venham a ser causados pela inserção de informações incorretas e/ou incompletas. -
26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cálculos nos autos Id 103846983, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custas judiciais -
17/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862559-11.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado, e início do cumprimento de sentença, aportou neste processo petição protocolizada pelo advogado das partes, noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após o trânsito emjulgado da sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros.
Logo, a condenação ao pagamento das custas deve prevalecer.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C, declarando, ainda, satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Das custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Do contrário, fazer conclusão.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862559-11.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor foi surpreendido com uma negativação indevida junto à empresa demandada e que desconhece a dívida, pois nunca utilizou os serviços da promovida e nem realizou qualquer contrato com a mesma; 2) a dívida data de 02/11/2018, no valor de R$ 250,58, sob o suposto contrato nº 1601567207; 3) a negativação indevida trouxe diversas complicações para o promovente, que se encontra impedido de utilizar o crédito ofertado na praça; Pelas razões expostas, ajuizou esta ação, requerendo a declaração da inexistência do débito e que a promovida seja obrigada a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, além de uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida, em preliminar, arguiu a carência da ação e impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e, consequentemente, a existência da dívida.
Assevera que o objeto da demanda se trata de uma cessão de crédito entre a NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), em virtude de um débito não adimplido pelo autor.
Sustenta não ter praticado nenhum ilícito, a ensejar qualquer tipo de indenização, estando agindo no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55.2012 do TJ/PB.
Deferida a gratuidade ao autor.
Impugnação à contestação nos autos, oportunidade em que o promovente insiste na inexistência da relação jurídica a justificar a negativação, objeto desta demanda, asseverando que não fora juntado nenhum documento, contrato com a sua assinatura, mas, apenas uma cessão de crédito, sem comprovar a origem da dívida, negando que tenha tido qualquer relação com a Natura.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera.
Decisão saneadora, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas em contestação, fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da promovida para apresentar a cópia integral do contrato firmado entre o autor e a natura, inclusive com a nota fiscal correspondente a dívida, objeto desta lide, sob pena de ser aplicado o artigo 400 do C.P.C.
Intimada, a demandada requereu a expedição de ofício para a Natura Cosmético S.A, para apresentação do contrato e demais documentos atrelados.
O pedido da promovida fora indeferido, pois, na qualidade de cessionária do débito, tem o dever de comprovar a existência da relação contratual e da dívida, não sendo suficiente o termo de cessão, de forma isolada.
Intimada do indeferimento, a promovida peticionou reiterando o mesmo pedido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa mostra-se suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, deslinde do mérito.
A promovida reitera pedido já indeferido por este Juízo, sem cumprir as determinações judiciais, no sentido de apresentar o contrato, objeto da dívida que lhe fora cedido.
A atitude da demandada se mostra desarrazoada e só contribuiu para procrastinar o feito.
A decisão que já havia indeferido pedido idêntico, deixa claro que é da promovida, na qualidade de cessionária, a obrigação de comprovar a origem da dívida.
Assim, estando o feito saneado e devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, objeto deste litígio, uma vez que o autor alega desconhecê-lo e, consequentemente se a restrição creditícia é lícita.
Não restam dúvidas que o nome do requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes, pela parte promovida e pelo débito mencionado na exordial.
Ressalto que a referida restrição já se encontra devidamente excluída – ver documento de ID: 67703691 - Pág. 1.
Importante ressaltar que a relação discutida, nesta demanda, é de consumo, onde o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência Logo, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço (art. 14 da Lei n. 8.078/90) adotando a teoria do risco do proveito econômico, como sucedâneo dessa responsabilidade objetiva, de modo que, o defeito do serviço enseja o dever de indenizar o dano dele decorrente, independentemente de culpa.
Em contestação, a parte demandada defende a regularidade da dívida e apresenta certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com a empresa Natura Cosméticos S/A (ID: 67703695 - Pág. 1), conforme a qual, em 30 de outubro de 2018, a referida foi cedente do crédito originário do contrato n. 1601567207-N169792447, no valor de R$ 221,36. É possível constatar que os dígitos/números (1601567207) do contrato objeto da operação é equivalente ao número constante no comprovante de negativação (ID: 67703691 - Pág. 1) Contudo, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pelo autor, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida.
Ressalto que o autor nega veementemente a contratação, afirmando desconhecer a origem do débito.
A parte promovida, apesar de intimada, para juntar o contrato e de que o termo de cessão de crédito isoladamente não tinha o condão de comprovar a relação jurídica entre os litigantes, quedou-se inerte, sem apresentar a documentação perquirida, limitando-se a formular pedido já indeferido, por este Juízo.
A comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes e que deu ensejo à negativação, cabe à parte ré, pretenso credor, só assim desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo artigo 373, II do C.P.C., ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, houve a inversão do ônus da prova na decisão saneadora.
Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que, no presente caso, incumbia a parte promovida, a prova da existência da relação jurídica.
Ora, na qualidade de cessionária caberia à promovida ter atendido a determinação deste Juízo e diligenciado no sentido de apresentar o contrato, objeto da cessão do crédito, mencionada na contestação e que teria originado a negativação descrita na exordial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Embora o documento juntado demonstre que a securitizadora ré recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial – Ausente, ademais, documentos que comprovem que o crédito tenha sido regularmente constituído - Ausência de comprovação da efetiva existência da dívida da autora junto a Pernambucanas, que tenha sido objeto da cessão de crédito – Declaração de inexigibilidade do débito – III – Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10045152320218260100 SP 1004515-23.2021.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Deixo de analisar as questões inerentes a notificação e a própria cessão do crédito, pois a parte promovida não trouxe provas mínimas da contratação, restando, pois, prejudicada, qualquer matéria de defesa que afirma a regularidade da dívida.
Assim, considerando a negativa da contratação por parte do autor e não tendo a promovida comprovado a referida contratação, a declaração da inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente suspensão definitiva de qualquer restrição creditícia por conta do débito, discutido nesta demanda.
Do dano moral Como já dito, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva.
Na hipótese, a promovida não comprovou a regularidade da contratação, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos causados ao autor, devendo, portanto, arcar com os riscos inerentes a atividade desenvolvida.
Por tudo que consta nos autos, resta configurada a má prestação dos serviços executados pela parte promovida, afigurando-se sua conduta como um ato ilícito que, sem dúvidas, diante da própria narrativa dos fatos, causou abalo à moralidade da autora (vítima), que teve seu nome incluído, indevidamente, no cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida (restrição creditícia) gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar inexigível o débito e determinar que o nome do autor seja excluído definitiva dos cadastrados de inadimplentes, tão somente, quanto ao contrato que ensejou a dívida discutida nesta demanda; 2) condenar o demandado a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ – relação extracontratual) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º.do C.P.C.) 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
ATENÇÃO Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0862559-11.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. É da parte promovida o ônus de comprovar a relação jurídica que ensejou o ajuizamento desta demanda, especialmente porque houve a inversão do ônus da prova, sendo inadimissível transferir essa obrigação ao Judiciário.
Ora, se a promovida afirma e informa que o débito desta demanda lhe foi cedido pela Natural, é seu dever trazer provas da existência do débito, não se mostrando suficiente, para tanto, apenas o termo de cessão do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 84219655 - Pág. 1.
INTIME a promovida deste indeferimento e para cumprir o item a) da decisão de ID: 84050001 - Pág. 3/4, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
Nessa data, intimei a promovida, por advogado, dessa decisão, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:57
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
12/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 06:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/07/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/03/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:07
Determinada diligência
-
09/03/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NETO - CPF: *10.***.*22-30 (AUTOR).
-
03/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2023 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:21
Declarada incompetência
-
03/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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