TJPB - 0803362-02.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE LEANDRO QUERINO - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de JAQUELINE LEANDRO QUERINO - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803362-02.2020.8.15.0351 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: JAQUELINE LEANDRO QUERINO - ME.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 07:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:23
Juntada de Informações
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15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JAQUELINE LEANDRO QUERINO - ME em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/03/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 07:57
Juntada de cálculos
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07/03/2022 07:56
Juntada de cálculos
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07/03/2022 07:56
Juntada de cálculos
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25/02/2022 08:58
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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03/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:11
Juntada de Petição de informação
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27/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:18
Juntada de Petição de informação
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25/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
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24/03/2021 23:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2021 23:18
Audiência 24/03/2021 11:00 realizada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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24/03/2021 23:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2021 11:00:00 CEJUSC-SAPÉ.
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19/02/2021 18:50
Juntada de Petição de informação
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22/01/2021 08:01
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:54
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:41
Recebidos os autos.
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26/11/2020 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:22
Outras Decisões
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13/11/2020 07:39
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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26/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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