TJPB - 0800120-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 01:07
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800120-93.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ELIDA HELENA MATIAS BATISTA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial para informar com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); e completar a inicial apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos, se limitou a apresentar novo documento em idêntico formato (ID. 84531155).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIDA HELENA MATIAS BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800120-93.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ELIDA HELENA MATIAS BATISTA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por ELIDA HELENA MATIAS BATISTA em face do MUNICIPIO DE SAPE, na qual alega ser servidora pública, integrante dos quadros do ente promovido.
A ação visa a implementação de verbas em sua remuneração e a cobrança de valores não recebidos.
Analisando os autos, constata-se que não houve a determinação dos valores pretendidos, inclusive, atribuindo ao valor da causa o limite máximo permitido.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 330, I, e § 1º, II, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Dito isto, determino a intimação da promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, determinando o pedido e atribuindo o valor da causa conforme o pedido Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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