TJPB - 0864305-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864305-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANANDA SILVA MACIEL REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso das empresas promovidas para com a parte autora, que se viu desamparada.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Ademais, aplica-se ao caso o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 13:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/03/2024 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864305-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANANDA SILVA MACIEL REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso das empresas promovidas para com a parte autora, que se viu desamparada.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Ademais, aplica-se ao caso o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/02/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864305-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANANDA SILVA MACIEL REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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