TJPB - 0819860-39.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:27
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 84087833, no qual se alega que o julgado apresenta erro material, ao argumento de que a sentença recorrida fixou juros a partir da citação, quando deveriam ter sidos fixados a partir do evento danoso, in casu a partir do desembolso da seguradora.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição do recurso (Id. 85206826). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, no dispositivo da sentença recorrida, ficou consignado que o valor a ser pago à parte Autora deveria ser acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora em 1%, a partir da Citação.
No entanto, com relação ao juros de mora, o STJ possui entendimento consolidado acerca do tema da seguinte maneira: Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018973-50.2018.8.11. 0041 Embargos de Declaração nº 1018973-50.2018.811.0041 Embargante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
Embargada: Tokio Marine Seguradora S.A.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Sem razão a alegação de falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-44, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019).
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. (TJ-MT 10189735020188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE VALOR DE SEGURO PAGO PARA SEGURADA DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO ADVINDA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir decorrente de eventual falta de prévia comunicação administrativa dos prejuízos, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração da culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Os juros de mora incidem a partir da data do desembolso quando há sub-rogação da empresa da qual foi contratado o seguro (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018921-49.2021.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Posto isto, reconhecendo a existência das omissões apontadas na sentença recorrida e com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, determinar que o dispositivo da sentença recorrida passe a conter o seguinte teor: "Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida a proceder com o pagamento do valor de R$ 6.845,52 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% (um por cento) desde o desembolso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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