TJPB - 0819860-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 06:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 -
24/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:01
Desentranhado o documento
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24/09/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 84087833, no qual se alega que o julgado apresenta erro material, ao argumento de que a sentença recorrida fixou juros a partir da citação, quando deveriam ter sidos fixados a partir do evento danoso, in casu a partir do desembolso da seguradora.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição do recurso (Id. 85206826). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, no dispositivo da sentença recorrida, ficou consignado que o valor a ser pago à parte Autora deveria ser acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora em 1%, a partir da Citação.
No entanto, com relação ao juros de mora, o STJ possui entendimento consolidado acerca do tema da seguinte maneira: Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018973-50.2018.8.11. 0041 Embargos de Declaração nº 1018973-50.2018.811.0041 Embargante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
Embargada: Tokio Marine Seguradora S.A.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Sem razão a alegação de falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-44, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019).
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. (TJ-MT 10189735020188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE VALOR DE SEGURO PAGO PARA SEGURADA DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO ADVINDA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir decorrente de eventual falta de prévia comunicação administrativa dos prejuízos, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração da culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Os juros de mora incidem a partir da data do desembolso quando há sub-rogação da empresa da qual foi contratado o seguro (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018921-49.2021.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Posto isto, reconhecendo a existência das omissões apontadas na sentença recorrida e com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, determinar que o dispositivo da sentença recorrida passe a conter o seguinte teor: "Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida a proceder com o pagamento do valor de R$ 6.845,52 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% (um por cento) desde o desembolso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819860-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819860-39.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que firmou com seu segurado Condomínio Edifício Vina Del Mar contrato de seguro consubstanciado por apólice, em que se obrigou a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a vigência do seguro, abrangendo os danos elétricos.
Relata que o sinistro ocorreu aos 18/08/2020 e o valor total foi de R$ 5.965,00 (cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais), bem como que, no dia citado, de acordo com o Aviso de Sinistro realizado, a unidade consumidora sofreu variações de tensão elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela parte promovida, o que ensejou inúmeros danos aos elevadores.
Prossegue aduzindo que estando presente os requisitos para a cobertura, o promovente disponibilizou a respectiva indenização securitária.
Por fim, sustenta a sub-rogação e que uma vez paga a dívida, o segurador sub-roga-se ao autor do dano, requer a aplicação do CDC e a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.845,52 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Acosta documentos.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 62482068), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz que a promovente deveria comprovar que houve problema elétrico no transformador que alimenta sua unidade consumidora, como também que o problema teria acarretado os danos suportados.
Aduz que está ausente o nexo de causalidade, ante a inexistência de irregular fornecimento de energia, pois alega que não houve nenhum problema na rede elétrica do segurado na data informada.
Por fim, argumenta não comprovação dos danos materiais e requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação, ID 63261510.
Diante do desinteresse das partes na produção de prova pericial, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A promovida suscitou, como preliminar, a falta de interesse processual, pois o promovente não realizou prévio requerimento administrativo, de forma que não apresentou resistência à pretensão.
O interesse de agir evidencia-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, no momento em que há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito, devendo o processo ser útil para tal fim e ser adequado para propiciar o resultado.
No presente caso, vê-se que a parte promovente pretende o ressarcimento do valor pago em virtude de cobertura securitária e apesar de não ter ingressado com requerimento administrativo, este é desnecessário, ante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto expressamente no Art. 5º, inciso XXXV, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, a parte promovente encontra-se exercendo o seu direito de acesso à jurisdição, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, motivos pelos quais rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação regressiva, em que a parte promovente seguradora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em desfavor da concessionária de energia elétrica.
Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso, a promovente encontra-se na condição de sub-rogada, de forma que é considerada consumidora, pois adquire todos os direitos do segurado, consoante entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo únicod o art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 188 do STF que enuncia que o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
A sub-rogação caracteriza-se por ser a transferência dos direitos do credor para o terceiro que paga a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do credor antecessor.
Com relação ao contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
No caso em análise, verifica-se que há Laudo Técnico acostado ao ID 44167934, atestando foram identificadas avarias das partes eletrônicas dos equipamentos acima descritos com circuito elétrico interrompido por curto-circuito/oscilação elétrica.
Dessa forma, verifica-se evidente falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, a qual é obrigada a reparar os danos materiais causados no montante de R$ 6.845,52 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Por outro lado, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, visto que não apresentou nenhuma prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntado à lide.
Assim, fica evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC e, frise-se, ainda, que se trata de inversão ope legis prevista no CDC, conforme entende a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO -SEGURADO - SEGURADORA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- INDEFERIMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR,SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe(arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei,cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro.(AI 29294/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DEDIREITO PRIVADO,Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM ELEVADOR.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados ao elevador do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de sobrecarga na rede de energia elétrica, devidamente comprovada pela regulação de sinistro que instruiu a inicial.
III.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO-CIRCUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal,e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Inclusive, ainda que na condição de sub-rogada, aa utora também deve ser considerada consumidora, eis que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Precedentes desta Corte.
III.
Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de curto-circuito no imóvel por conta de oscilação na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial.
IV.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
V.
De acordo com o art.85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-90,Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária promovida a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida a proceder com o pagamento do valor de R$ 6.845,52 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
10/01/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 11:27
Juntada de informação
-
17/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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