TJPB - 0846434-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-07.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MENDONCA DA SILVA JUNIOR REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c dano material, moral, repetição de indébito e multa diária por descumprimento contratual ANTÔNIO MENDONÇA DA SILVA JÚNIOR e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, haver firmado em 18/07/2013 com a Ré contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade habitacional 402, bloco H, com área privativa real de 65,48 m², contendo os seguintes ambientes: varanda, sala de estar, sala de jantar, 02 (dois) quartos sendo um suíte, WC social, cozinha/área de serviço e no pavimento térreo 1(uma) vaga de garagem descoberta no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Coronel Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela Ré, com prazo para entrega em dezembro de 2014, já acrescido de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta), sendo o prazo máximo para a entrega do imóvel seria o final do mês fevereiro 2015.
Afirma que houve atraso na entrega da unidade adquirida já que embora a Ré tenha se comprometido com a entrega do imóvel na data acima mencionada, esta não fora cumprida.
O autor só recebeu as chaves com dez meses de atraso, no mês de dezembro de 2015.
Diz ainda, que salientar que o imóvel foi financiado através da modalidade de financiamento chamada “CRÉDITO ASSOCIATIVO”.
Acontece que a incorporadora atrasou o cronograma de obras, descumprindo o prazo máximo pactuado com a compradora e com o banco, de modo que foi repassado ao comprador o pagamento dos juros de medição (juros de obra) ao Banco, cujo valor não será abatido do saldo devedor já financiado.
Por fim, afirma que os abalos gerados pela não entrega do imóvel extrapolam os limites dos meros dissabores, por esta razão recorre ao judiciário a fim de fazer valer seus direitos afrontados.
Enfim requer a restituição a) a nulidade da cláusula contratual que estabelece a tolerância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel; b) A condenação da Ré ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A condenação da Ré ao pagamento de indenização de natureza compensatória, correspondente aos alugueis que o Autor suportou, tomando por base o valor de mercado de um aluguel na mesma região, totalizando a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), d) A condenação da Ré à devolução em dobro de todos os valores pagos a Caixa Econômica Federal, que perfazem o montante de R$ 13.101,82 a título de juros de construção ou de obra, ou caso não entenda devido o que afirma ser indébito; e) a condenação da Ré a devolução de forma simples dos referidos valores pagos, A condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda a condenação em custas e honorários.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 22799073), inicialmente, aduziu as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do contrato está amparado pelo Programa do Governo Federal (PMCMV), havendo interesse da Caixa Econômica Federal, assim, pedindo o deslocamento da ação para Justiça Federal; Ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o pedido de “juros de obra”, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, devendo esta figurar no polo passivo da demanda; Pede o Chamamento da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário por ser ela, além de o agente financeiro, gestor do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU).
No mérito, rechaçou as algeções da autora pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência.
Impugnação apresentada pela parte autora (id. 4330698).
Ausência de pedidos de produção de provas outras pelas partes. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Tendo em vista ser a matéria in casu eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC, passo ao julgamento.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINARES 1.
Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
A parte autora alegou incompetência absoluta da Justiça comum Estadual por haver interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Esta preliminar não deve prosperar porque o objeto da lide versa apenas sobre pedido de indenização pessoal em razão da não entrega das chaves no prazo estipulado no contrato, sendo causa pela ré, não pela Caixa Econômica Federal, que apenas financiou o imóvel.
Asim, rejeito a preliminar de incompetência absoluto da Justiça comum Estadual. 2.
Chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário.
Quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal à lide, posto que, de acordo com o art. 339, do CPC, a substituição do polo passivo, neste caso, depende de aceitação expressa da parte autora, que já se manifestou pela recusa desse preliminar, não havendo que se falar em modificação do polo passivo da presente demanda.
Assim, não acolho o chamamento à lide.
MÉRITO Cuida-se de ação de ressarcimento de pardas e danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, pretendendo a parte autora receber em dobro os valores pagos a título de “juros de obra”, no valor de R$ 13.101,82 (treze mil e cento e um e oitenta e dois centavos) anteriores a efetiva entrega do imóvel a título de “juros de construção ou de obra”,; nulidade da cláusula contratual que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por prazo de 180 dias, bem como seja declarada NULA a cláusula 7ª do Termo de Ajuste celebrado entre Autora e Ré, na data da entrega das chaves do Imóvel no dia da entrega; lucros cessantes por perdas de alugueis estimados no importe de R$ 7.500 ( sete mil e quinhentos reais); e ainda indenização por dano moral no importe de 15.000,00 (quinze mil reais) por permitir que seu nome fosse lançado no rol de mal pagadores.
Por fim requer a condenação em custas e honorários.
Alega a autora em sua peça de ingresso a ilegalidade e abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sob argumento de que apenas poderia ser aplicada em situações de caso fortuito ou força maior o que não se verificou no caso em análise.
Em defesa a promovida alega que tal prazo é uma praxe do mercado e não impõe ao consumidor vantagem indevida ou exagerada.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva.
Como é cediço, o prazo para a conclusão de obras na construção civil se sujeita a vários fatores, muitos dos quais alheios à vontade da construtora, como, por exemplo, a existência intempéries físicas e climáticas, ou a falta de mão de obra, de materiais e maquinários, entre outros problemas que possam dificultar a realização do empreendimento.
Se redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo a sua pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no caso em análise não mais é possível analisar a cláusula sob o prisma alegado na tese inaugural eis que, o contrato assinado com o agente financeiro substituiu o contrato primitivo que previa a cláusula de tolerância ora questionada, havendo substituição dos lapsos temporais, inclusive com a anuência das partes.
Assim, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do requerente, motivo pelo qual improcede o pleito autoral neste item.
Do pedido condenatório para pagamento.
Lembrando-se o princípio de que a prova cabe a quem alega, o que é universalmente válido, vê-se que o que se tem de palpável é a tese da parte autora, eis que restou incontroverso a mora na entrega do imóvel, não devendo prosperar a alegação da parte ré de descumprimento do contrato, tendo em vista que caso inadimplente o autor que use a credora dos meios legais para cobra-lo, não justificando a não entrega do imóvel na data aprazada.
Considere-se que o prazo de 180 dias previsto no contrato, é justamente para abarcar possíveis imprevistos na obra.
Assim, considerando o prazo de 180 dias legal o imóvel era para ter sido entregue em fevereiro de 2015.
O que não é o caso.
A presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, através do qual o autor, na qualidade de consumidor, aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela empresa ré, presumindo-se não ausência de alteração substancialmente de conteúdo.
Assim, a relação deve ser vista sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.
No caso, urge ressaltar ser fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes.
A construtora não entregou o imóvel na data aprazada, não tendo apresentado nenhum motivo relevante para justificar a demora, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido e recente decisão da 3ª turma do STJ, que julgou favorável a cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes, está servindo de base para as atuais decisões, conforme acórdão abaixo: "DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)" Assim entendo cabível a restituição dos alugueis pagos pelo autor de fevereiro a dezembro de 2015, que sendo este no quantum de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o que perfaz o montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sendo a correção monetária pelo INPC, com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data.
Determino ainda a devolução desde FEVEREIRO DE 2015 dos valores pagos referente a seguro construção sendo a correção monetária pelo INPC com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data.
No que concerne ao dano moral pleiteado, é de se observar que a casa própria, como todos sabem, é um sonho buscado pela maioria da população brasileira de baixa renda.
Outrossim, tenho que a atitude perpetrada pela promovida causou abalos psíquicos ao autor.
No caso, entendo que a situação ocorrida não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou dissabor. - "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento.
Assim, torna-se ainda necessário impor ao Promovido dever ressarcitório a título de danos morais, o que, atendendo ao espírito da lei e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de aplicar, em caráter pedagógico, reprimenda capaz de inibir procedimentos semelhantes no futuro e ao mesmo tempo evitar a possibilidade de enriquecimento ilícito ao Promovente, vez que o fato não promoveu outras repercussões em sua vida, além das ora indicadas, fixo o quantum de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Pelo exposto e do mais que os autos conste, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda para: condenar a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros de mora legais a partir desta data; condenar a restituição dos alugueis pagos pelo autor de fevereiro de 2015 até dezembro de2015, que sendo este no quantum de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) perfaz o montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sendo a correção monetária pelo INPC com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data; condeno ainda na devolução desde FEVEREIRO DE 2015 dos valores pagos referente a seguro construção sendo a correção monetária pelo INPC com incidência no mês do pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir desta data, nos termos do art. 38 e seguintes da Lei 9.099/95.
Tão logo transite em julgado esta sentença, intimem-se o devedor para que pague a quantia devida, sob pena de, em não o fazendo no prazo de quinze dias, incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC, c/c o art. 52, III, da Lei 9.099/95, sujeitando-se, ainda, às demais penalidades legais.
Havendo pagamento voluntário liberem o valor depositado em favor do autor mediante alvará.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 22:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 11/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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24/08/2019 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 23/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 20:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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28/06/2019 09:57
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2019 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2019 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 13:07
Conclusos para despacho
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17/09/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 16:57
Outras Decisões
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27/08/2018 13:51
Conclusos para despacho
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25/08/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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