TJPB - 0803858-22.2020.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. -
11/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:55
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de VALDY ALVES DA COSTA NETO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803858-22.2020.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, interposta por VALDY ALVES DA COSTA NETO em desfavor de MARCIA MARIA DOS SANTOS, pleiteando o autor, antecipadamente, a concessão de tutela de urgência no sentido de ser reintegrado na posse de um bem imóvel localizado na Rua Rita Pinheiro Vilar nº 11, bairro de Gramame, CEP nº 58068-402, nesta capital.
Assevera a exordial que o imóvel descrito na inicial era de propriedade da genitora do autor, que faleceu no dia 04 de abril de 2017, e que antes do falecimento de sua mãe, diante do câncer de pulmão do qual foi acometida, necessitou acompanhá-la no tratamento e nas internações, deixando o imóvel sob responsabilidade da demandada.
Aduz que ao tentar reaver o imóvel, houve recursa por parte da promovida, razão pela qual ingressou com a presente demanda para reaver a posse em sede de tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, a parte autora deve demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pela, a data em que esse ocorreu e a perda da posse.
Na casuística, verifica-se que a parte autora não comprovou a posse, não acostando aos autos qualquer documento capaz de corroborar os fatos narrados na inicial.
De outra banda, o esbulho caracteriza-se pela perda da posse mediante agressão, o que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir dos documentos juntados aos autos.
A narrativa apresentada pela inicial necessita de dilação probatória, ainda mais porque se trata de relações familiares.
Ademais, pela narrativa inicial, percebe-se tratar-se de posse velha, pois os fatos remontam ao ano de 2017, inviabilizando a concessão de medida liminar.
Os elementos trazidos não são, portanto, suficientes para autorizar a liminar de reintegração do imóvel sub judice, uma vez que o contorno fático da demanda resta pouco esclarecido, havendo necessidade da formação do contraditório.
Destaca-se que, havendo mudança ou esclarecimento da situação fática dos autos, a tutela de urgência pode ser revista em qualquer momento, se assim entender.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 561 do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade. À 7ª Seção, para cumprimento: Verifico nos presentes autos o desejo de realização de audiência de justificação prévia, inclusive, já deferida e que, por desatenção da 7ª Seção, não fora agendada no sistema, nem ao menos intimadas as partes.
Desta forma, redesigne-se a audiência de justificação prévia, anteriormente aprazada para o dia 22 de junho de 2023, para o dia 28 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 11h, vez que resta comprovada o equívoco perpetrado pelo cartório.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/01/2024 08:13
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/01/2024 09:06
Determinada diligência
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10/01/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDY ALVES DA COSTA NETO - CPF: *60.***.*42-71 (AUTOR).
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10/01/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:44
Juntada de comunicações
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23/05/2023 13:02
Outras Decisões
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23/05/2023 13:02
Determinada diligência
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11/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO em 22/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:11
Juntada de Ofício
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11/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:53
Juntada de Ofício
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05/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:30
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/09/2021 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 03:42
Decorrido prazo de VALDY ALVES DA COSTA NETO em 03/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:09
Juntada de diligência
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17/08/2021 07:34
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 07:16
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2021 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de VALDY ALVES DA COSTA NETO em 08/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
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13/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:32
Declarada incompetência
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28/07/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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