TJPB - 0805591-29.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805591-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805591-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 21:45
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805591-29.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOÃO PAULO MACEDO VIEIRA e PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO ADVOGADO: FLÁVIO COLAÇO DA SILVA - OAB/PB 20.919 AGRAVADO: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO - OAB/PB 23.667 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Apelo.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Inércia.
Deserção.
Não Conhecimento.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu recurso apelatório em razão da deserção.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise trata da admissibilidade do recurso voluntário, devido à ausência de pagamento do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No entanto, ao permanecer inerte quando devidamente intimados para o recolhimento do preparo, os recorrentes não realizaram o pagamento, seja na forma simples ou em dobro.
Essa situação resulta na ausência de um pressuposto de admissibilidade, o que leva ao não conhecimento do recurso, caracterizando-o como deserto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Desprovimento do Agravo Interno.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo; TJPB - 00009159020138151201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 00646525820148152001, Relator Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Cristiane Macedo Vieira e outros interpuseram Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso das recorrentes, em razão da deserção reconhecida nos autos da Ação de Cobrança nº 0805591-29.2020.8.15.2001, ajuizada por Paulo Fernando Aires de Albuquerque Filho, ora recorrido.
Nas suas razões, alegam que a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira não foi considerada, e que, na mesma oportunidade, o recurso foi julgado deserto pela ausência do recolhimento do preparo em dobro.
Destacam que, da simples leitura da decisão, percebe-se que não há respaldo legal para a intimação de recolhimento em dobro, uma vez que a análise da documentação referente à gratuidade ainda estava em curso.
Por esse motivo, requerem a reforma da decisão (ID. 30931266).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verificou-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, resultando no indeferimento do pleito de justiça gratuita, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo em dobro, os recorrentes mantiveram-se inertes, nos termos da certidão constante no ID. 30313275.
No caso dos autos, os recorrentes foram expressamente intimados da decisão monocrática (ID. 30072600) e, mesmo assim, deixaram transcorrer o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo.
Considerando que a diligência não foi oportunamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Syana Monteiro de Alencar Ramos contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcolino Construções Ltda.
A sentença rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração de posse em favor da autora e fixou a restituição de 75% dos valores pagos pela ré, com retenção de 25%.
A apelante pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação, alegando incompetência do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo por parte da apelante, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC/2015. 4.
A gratuidade judiciária foi indeferida, e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. 5.
A parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo. 6.
A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência, sem justificativa válida, acarreta a deserção do recurso. (0815622-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Em resumo, os recorrentes foram intimados a comprovar a hipossuficiência financeira no ID. 29731634.
Após a apresentação dos documentos, foi proferida uma decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual, determinando, consequentemente, o recolhimento do preparo recursal.
Diante do não cumprimento dessa determinação, foi proferida uma nova decisão monocrática que não conheceu do recurso.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar de terem sido regularmente intimados, os recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo, seja na forma simples ou em dobro.
Essa omissão gerou a impossibilidade de conhecimento do apelo, uma vez que a falta do preparo processual é um requisito essencial para a regularidade da interposição do recurso.
Assim, a ausência do pagamento impediu a análise do mérito do apelo, levando à decisão de não conhecer do recurso apresentado.
Dispositivo Frente ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de CRISTIANE MACEDO VIEIRA - CPF: *85.***.*99-91 (APELANTE), FLAVIO COLACO DA SILVA - CPF: *31.***.*45-05 (APELANTE), JOAO PAULO MACEDO VIEIRA - CPF: *59.***.*32-16 (APELANTE) e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO - CPF: 059.783.3
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 05:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805591-29.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOÃO PAULO MACEDO VIEIRA e PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO ADVOGADO: FLÁVIO COLAÇO DA SILVA - OAB/PB 20.919 APELADO: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO - OAB/PB 23.667 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Inércia.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido à ausência de pagamento do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
Contudo, mantendo-se inerte a parte recorrente quando efetivamente intimada para recolhimento do preparo, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo; TJPB - 00009159020138151201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 00646525820148152001, Relator Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Cristiane Macedo Vieira e outros interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança nº 0805591-29.2020.8.15.2001, ajuizada por Paulo Fernando Aires de Albuquerque Filho, ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente ação de cobrança aforada por PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO e o faço para condenar os requeridos CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOAO PAULO MACEDO VIEIRA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO ao pagamento dos alugueis devidos pelo período abril/2019 a agosto/2019, bem assim os acessórios previstos no contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC, desde a data das operações, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. (ID. 29660342) Nas razões recursais (ID. 29660348), os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, solicitando a concessão da justiça gratuita, com o argumento de que enfrentam graves dificuldades financeiras Contrarrazões apresentadas (ID. 29660349).
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 29731634).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação dos recorrentes para, no prazo de cinco dias, realizarem o recolhimento do preparo em dobro (ID. 30072600). É o relatório.
Decido Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, resultando no indeferimento do pleito de justiça gratuita, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo em dobro, os recorrentes mantiveram-se inertes, nos termos da certidão constante no ID. 30313275.
No caso dos autos, os recorrentes foram expressamente intimados da decisão monocrática (ID. 30072600) e, mesmo assim, deixaram transcorrer o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo.
Considerando que a diligência não foi oportunamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Syana Monteiro de Alencar Ramos contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcolino Construções Ltda.
A sentença rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração de posse em favor da autora e fixou a restituição de 75% dos valores pagos pela ré, com retenção de 25%.
A apelante pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação, alegando incompetência do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo por parte da apelante, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC/2015. 4.
A gratuidade judiciária foi indeferida, e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. 5.
A parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo. 6.
A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência, sem justificativa válida, acarreta a deserção do recurso. (0815622-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 07:34
Não conhecido o recurso de CRISTIANE MACEDO VIEIRA - CPF: *85.***.*99-91 (APELANTE), JOAO PAULO MACEDO VIEIRA - CPF: *59.***.*32-16 (APELANTE) e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO - CPF: *59.***.*31-13 (APELANTE)
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Os apelantes pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo que se encontram sem condições de arcar com os custos do processo.
Registre-se que não houve deferimento da assistência judicial pelo Juízo a quo.
Outrossim, foi determinada a intimação para que os apelantes demonstrarem a hipossuficiência, por meio de documentos, e esse estado não restou comprovado, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento da justiça gratuita pleiteada nas razões recursais.
Nesse cenário, malgrado seja obrigação de os apelantes juntarem a guia de preparo, devidamente quitada, por ocasião da interposição do recurso (art. 1.007 do CPC/2015), com as razões não foi colacionado o correspondente comprovante.
Nesse norte, intimem-se as partes recorrentes, na pessoa de seu advogado, para realizarem o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Os apelantes pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo que se encontram sem condições de arcar com os custos do processo.
A concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
O deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. É assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada.
Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)”. (STJ, AgRg AREsp 387.107, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
Diante do exposto, determino a intimação dos apelantes, para, em 05 (cinco) dias úteis, (CPC, art. 932, parágrafo único), apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805591-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por JOAO PAULO MACEDO VIERA, PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO e CRISTIANE MACEDO VIERA contra a sentença proferida no id n° 87454790, sob a alegação de omissão na referida sentença.
Ante o efeito modificativo presente nos embargos, as partes adversas foram intimadas para querendo impugnar os embargos, tendo se manifestado no ID 88485756. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma omissão na sentença embargada, tendo em vista que decretou a revelia dos embargantes, mesmo diante da manifestação destes em contestação conjunta.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, límpido e completo.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanando a omissão da sentença, modificá-la a fim de reconhecer a manifestação tempestiva dos embargantes, que se deu juntamente à apresentação de Contestação da senhora CRISTIANE MACEDO VIEIRA, sendo assim retificando a parte do relatório que lhes declararam como revel, bem como para retirar os efeitos do instituto sobre os embargantes, mantendo os demais termos da sentença incólumes.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805591-29.2020.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOAO PAULO MACEDO VIEIRA, PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos presentes autos, ingressou com a presente ação de cobrança de aluguel em face de CRISTIANE MACEDO VIERA e seus fiadores JOAO PAULO MACEDO VIERA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel residencial situado na RUA ABELARDO DA SILVA GUIMARAES BARRETO, 115, APARTAMENTO 2204, EDIFICIO AQUAMARE, ALTIPLANO, JOAO PESSOA/PB, cujo mesmo é objeto de um contrato de locação celebrado entre o autor e os demandados, assinado com prazo de 30 meses, com início no dia 30 de abril de 2018, e término no dia 30 de outubro de 2020.
Ocorre que a locatária não cumpriu com suas obrigações contratuais, qual seja, o pagamento dos aluguéis, taxas de condomínio, contas de energia, IPTU.
Deixando assim uma dívida de R$ 17.353,54 (dezessete mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta o autor que tentou de várias formas conciliar, porém os promovidos não se dispuseram a realizar um acordo no presente caso, sendo credor da importância total da soma do débito de aluguel, taxas de condomínio, mais a incidência de 20% por honorários advocatícios, o que perfaz o total de R$ 20.824,75 (Vinte mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), referentes a várias parcelas de aluguel.
Condomínio, IPTU, não adimplidas pelos promovidos, além de honorários advocatícios.
Devidamente citados (id. 37512249, 37512298 e 38926886), apenas a demandada CRISTIANE MACEDO VIEIRA apresentou contestação no id. 38797040, sustentando teria desocupado o imóvel em maio de 2019, deixando-o em perfeito estado, sem qualquer defeito e que por isso não seria responsável por todos os débitos cobrados pela parte promovente.
Afirma ser devedora da importância de R$ 6.875,42 (Seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pugnando pela procedência em parte da ação de cobrança.
Os fiadores JOAO PAULO MACEDO VIERA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação da defesa.
Impugnação – id. 41407318.
Frustrada a tentativa de conciliação, ante a ausência da parte autora id. 65150887.
Nova tentativa de conciliação frustrada – id. 74864766.
Instadas as partes a se manifestarem sobre novas provas a serem produzidas, pelo banco fora requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Razões finais da parte demandada – id. 66644803.
Razões finais da parte autora – id. 85616419. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que procede a pretensão deduzida na exordial, senão vejamos.
Trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios, em razão da desocupação do imóvel pela locatária, sem pagamento de alugueis, multa contratual.
O autor/locador demonstrou a existência de locação com a requerida CRISTIANE MACEDO VIEIRA, garantido por fiança do requerido JOAO PAULO MACEDO VIERA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, mediante contrato escrito (id. 27802167), como valor do aluguel ficou estabelecido que seria de R$ 2000,00 (Dois mil reais) mensais.
O pedido de cobrança comporta ressarcimento de danos causados pelo locatário ao imóvel, fato decorrente da ocupação do imóvel em razão do contrato de locação, que a requerida CRISTIANE MACEDO VIEIRA figura como locatária e os requeridos JOAO PAULO MACEDO VIERA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO como fiadores.
O autor noticia a inadimplência da locatária que desocupou o imóvel, deixando de pagar os aluguéis, taxas de condomínio, contas de energia, IPTU e multa contratual (3.4) estipulada nos termos da lei.
Patente a responsabilidade pela desocupação do imóvel de forma contrária aos preceitos legais, os requeridos assumiram a obrigação de responder por todas as obrigações locatícias, dentre as quais se inclui o cumprimento do contrato em seu termo e pelos danos deixados no imóvel.
Os requeridos JOAO PAULO MACEDO VIERA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO foram citados e não contestaram a ação, tornando-se revel e, portanto, sujeitos às consequências jurídicas da revelia, que permite se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente quanto a ausência de pagamento dos aluguéis, multa contratual e encargos locatícios.
A requerida CRISTIANE MACEDO VIERA apresentou contestação tempestiva, sustentando que teria desocupado o imóvel em maio de 2019, deixando-o em perfeito estado, sem qualquer defeito, reconhecendo como debito a importância de R$ 6.875,42 (Seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
A cobrança do aluguel deve ser até a data em que o locador se imitiu na posse.
Assim, a locatária deve arcar com o valor do aluguel pelo período de inadimplência.
Os aluguéis e encargos contratados e não pagos são devidos, pois os requeridos não apresentaram qualquer razão de direito que o desobrigasse de honrar o pagamento dos alugueis, impondo-se a condená-los ao pagamento da dívida locatícia.
O autor demonstrou documentalmente seu crédito, impondo-se a procedência da ação.
O débito explanado nos autos denota-se ser líquido e certo, fundado em contrato de locação inadimplido pelos requeridos.
A ação portanto é procedente, pois os requeridos não apresentaram qualquer razão de direito que os eximissem de honrar o pagamento dos alugueis.
Com a confissão ficta, admite a primeira requerida que ficou em débito com o autor, discordando apenas dos valores cobrados.
Por fim, restando inequívoco que houve rescisão antecipada do contrato, há a obrigação do pagamento da multa prevista no instrumento contratual.
A cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes (id. 27802167), estipula a aplicação de multa por infração de quaisquer cláusulas (cláusula penal).
O artigo 4º da Lei nº 8.245/91 dispõe: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
Muito embora referida cláusula contratual seja omissa em relação aos valores, pode-se concluir que por se tratar de multa compensatória, devida em razão da rescisão antecipada do contrato, o percentual de 10% deva incidir sobre a da soma dos alugueres faltantes até o final do contrato, respeitando-se o limite estabelecido no artigo 54-A, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
No caso, considerando que o locatário não cumpriu todos os meses pactuados, os alugueres faltantes correspondem a 5 meses, que somados totalizam R$ R$13.325.22.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente ação de cobrança aforada por PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO e o faço para condenar os requeridos CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOAO PAULO MACEDO VIEIRA e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO ao pagamento dos alugueis devidos pelo período abril/2019 a agosto/2019, bem assim os acessórios previstos no contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC, desde a data das operações, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I .
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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