TJPB - 0834600-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834600-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834600-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e por advogado representada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega que é segurada do plano de saúde oferecido pela promovida, sob a matrícula nº 305053400086700, sem carências a cumprir.
Aduz que foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora em virtude de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao peso, e em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica emagreceu cerca de 51,5 quilos, perdendo notável quantidade de massa corporal.
Argumenta que a grande quantidade de sobra de pele, devido a perda afetou diversas regiões do seu corpo, em dobras cutâneas grandes, sinais de intertrigo de repetição, com áreas de ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação, em região de sulco inframamário e abdome, com lipodistrofia grau III.
Prossegue relatando que em virtude do seu quadro, o médico que lhe assiste indicou os seguintes procedimentos cirúrgicos: Dermolipectomia abdominalpós bariátrica; (ii) 2x Mamoplastia feminina não estética com implantes; (iii) Lipoaspiração com renuvion para tratamento de lipedema; (iv) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores –exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial (vi) Enxerto composto, com urgência, todavia, aduz que a promovida negou a cobertura.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para que a promovida proceda com a cobertura dos procedimentos indicados e compensação por danos morais em R$ 15.000,00.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência antecipada, ID Num. 75161426 - Pág. 4.
A promovida interpôs agravo de instrumento em face da tutela antecipada concedida (0817217-29.2023.8.15.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, desprovido (ID 83795108).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID Num. 77408324 - Pág. 1) sem arguir preliminares.
No mérito, aduz que os procedimentos requeridos pela promovente possuem expressa exclusão legal e contratual, não estando previstos no rol da ANS.
Argumenta ausência de infração aos ditames do CDC e requer improcedência do pedido.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 78770158.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu realização de prova pericial. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Pedido de produção de provas Requer a promovida a produção de prova pericial.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não necessita da produção probatória, visto que meramente protelatória, tendo em vista que a matéria encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio de laudos médicos e exames que demonstram a necessidade de cirurgia reparadora.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária para o deslinde do feito, indefiro o pedido de produção de provas.
MÉRITO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
Inicialmente, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela promovida à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante é beneficiária do Plano de Saúde da promovida, conforme faz prova o documento acostado ao ID 75133984, sendo pessoa que realizou cirurgia bariátrica, com cobertura contratual, sendo esses fatos incontroversos entre as partes.
A controvérsia cinge-se a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual do plano de saúde quanto as cirurgias reparados que necessita a promovente.
O Plano de Saúde sustenta a recusa legítima por falta de cobertura contratual e do rol da ANS, além da natureza estética e não reparadora como continuidade do tratamento.
Contudo, em que pese as alegações da parte promovida, restou comprovado nos autos que os procedimentos cirúrgicos pleiteados não são para fins estéticos, são de caráter reparador, como parte do tratamento para obesidade mórbida, visto que a parte autora, após a realização da cirurgia, emagreceu 51,5 kg, apresentando flacidez corporal, conforme detalhado pelo médico da paciente no relatório juntado aos autos (ID Num. 75134902 – Pág. 1 e Num. 75134903 – Pág. 1).
Inclusive, recentemente o C.
STJ, nos precedentes REsp 1.870.834-SP e REsp 1.872.321-SP, em caso semelhante aos autos, fixou a seguinte tese acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós cirurgia bariátrica (Tema 1.069): “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Diante desse quadro fático, deve ser afirmado o direito da parte autora à cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pretendidos.
Nesse aspecto, a relação deve ser decidida na dimensão jurídica da Constituição Federal, da Lei n° 9.656/98 e do CDC, de modo a se afastar argumentos relacionados em alguma dimensão com a recusa do direito à cobertura, existência de carência ou cobertura parcial temporária e muito menos impossibilidade de realização.
A prova dos autos corrobora o quadro de saúde da pessoa e a necessidade justificada da pretensão para adequado tratamento.
Ademais, abusiva e arbitrária a negativa quando o médico que assiste a paciente atesta a necessidade do procedimento para fins reparadores.
Acerca do pedido de dano moral, adota-se a jurisprudência que estabelece que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.
O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Colocado em outras palavras, este Juízo tem adotado o entendimento de que o mero inadimplemento obrigacional, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por dano moral.
No caso concreto, contudo, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, não se verifica uma relevante situação excepcional, visto que até 19/09/2023 o STJ ainda não havia pacificado a matéria, o que colocava os planos de saúde em situação duvidosa acerca da cobertura ou não.
Dessa forma, não se pode concluir que a conduta da promovida foi de má-fé e com descaso, assim, é de se aplicar o entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência do STJ e demais tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME MÉDICO.
FOUNDATION ONE.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITES CONTRATUAIS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1 É indevida a recusa de cobertura securitária para a realização de exame médico necessário do tratamento do usuário ao argumento de que referida terapia não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
O ressarcimento das despesas médicas realizadas em clínica diversa da rede credenciada e custeadas pelo próprio usuário deve se limitar aos regramentos contratuais. 3.
A recusa de custeio de exame médico solicitado em caráter investigativo não gera ofensa de ordem extrapatrimonial, pois ausente consequências gravosas como a interrupção do tratamento ou o agravamento do quadro de saúde do usuário. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo da autora. (TJDFT – 0704649-71.2019.807.0020 – 4ª Turma Cível – Relator Sérgio Rocha).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do tratamento indicado pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de ID Num. 75163026 - Pág. 1, CONDENAR a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) autorizar e custear, integralmente, em favor da promovente JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA, em sua rede e equipe médica credenciada, os seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) 30101271 Dermolipectomia abdominal pós bariátrica; (ii) 30602351 2xMamoplastia feminina não estética com implantes; (iii) 041303002-4 Lipoaspiração com renuvion para tratamento de lipedema; (iv) 30101557 2x Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores – exérese rotação de retalho fasciocutâneo ou axial (vi) 30101310 Enxerto composto, conforme prescrição custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam médica, bem como exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras e lipoaspiração de lipedema ora requeridas.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:35
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
11/01/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 21:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:13
Decretada a revelia
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*63-98 (AUTOR).
-
26/06/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA (*58.***.*63-98).
-
26/06/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANNINE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*63-98 (AUTOR).
-
26/06/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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