TJPB - 0800409-87.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 01:00
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800409-87.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ANTONIO FERREIRA BEZERRA,brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG nº 546.188-2ª Via SSDS/PB e CPF Nº *42.***.*33-91, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira, s/n, centro, Triunfo-PB, CEP nº 58920-000para fins de representação dos atos da sua vida civil - cunho patrimonial e negocial, e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador o Requerente FRANCINALDO FERREIRA BEZERRA, filho daquele, ambos qualificados aos autos que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada.- assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado.- Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 15 de abril de 2024.
Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz(a) de Direito em Substituição. -
15/04/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
17/02/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 11:10
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EDITAL DE CURATELA PUBLICAÇÃO - INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800409-87.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ANTONIO FERREIRA BEZERRA,brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG nº 546.188-2ª Via SSDS/PB e CPF Nº *42.***.*33-91, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira, s/n, centro, Triunfo-PB, CEP nº 58920-000para fins de representação dos atos da sua vida civil - cunho patrimonial e negocial, e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador o Requerente FRANCINALDO FERREIRA BEZERRA, filho daquele, ambos qualificados aos autos que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada.- assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado.- Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 09 de fevereiro de 2024.
Eu, Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz(a) de Direito. -
09/02/2024 12:12
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA PUBLICAÇÃO - INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800409-87.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ANTONIO FERREIRA BEZERRA,brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG nº 546.188-2ª Via SSDS/PB e CPF Nº *42.***.*33-91, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira, s/n, centro, Triunfo-PB, CEP nº 58920-000para fins de representação dos atos da sua vida civil - cunho patrimonial e negocial, e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador o Requerente FRANCINALDO FERREIRA BEZERRA, filho daquele, ambos qualificados aos autos que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada.- assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado.- Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 12 de janeiro de 2024.
Eu, Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz(a) de Direito. -
12/01/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE TRIUNFO PB em 24/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE TRIUNFO PB em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:19
Outras Decisões
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
-
04/07/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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