TJPB - 0837816-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837816-05.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Prova Emprestada: 24112218120631500000097883561, Outros Documentos: 24112218120576300000097883560, Petição: 24112218120519600000097883558, Petição: 24112217473772500000097881623, Informações Prestadas: 24112212340691300000097862665, Documento de Comprovação: 24111308473261900000097437311, Documento de Comprovação: 24111308473147300000097437310, Documento de Comprovação: 24111308473049800000097437309, Petição (3º Interessado): 24111308472850500000097437306, Decisão: 24110413183800500000096901157] -
30/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2024 21:20
Determinada diligência
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28/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837816-05.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desconstituo o perito anterior e NOMEIO a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072413453499800000091466201, Petição: 24061709294129700000086609398, Documento de Comprovação: 24052715482596700000085649462, Documento de Comprovação: 24052715482532600000085649461, Documento de Comprovação: 24052715482447300000085649460, Documento de Comprovação: 24052715482320900000085649459, Documento de Comprovação: 24052715482238300000085649458, Documento de Comprovação: 24052715482165900000085649457, Petição (3º Interessado): 24052715482076900000085649158, Decisão: 24052714524738700000085639450] -
04/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 13:18
Determinada diligência
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04/11/2024 13:18
Nomeado perito
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04/11/2024 13:18
Deferido o pedido de
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04/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS MOURA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837816-05.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na contestação de ID 60139283, a parte promovida requer perícia técnica (ID 60139283, pág. 28).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032611493550000000082543826, Documento de Comprovação: 24032611493402600000082543174, Documento de Comprovação: 24032611493172600000082543171, Petição: 24032611492876300000082543168, Ato Ordinatório: 24030110590839700000081294033, Ato Ordinatório: 24030110590839700000081294033, Documento de Comprovação: 24020908524365900000080361004, Documento de Comprovação: 24020908524293500000080361001, Documento de Comprovação: 24020908524250900000080360998, Réplica: 24020908524113600000080360995] -
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:52
Determinada diligência
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27/05/2024 14:52
Nomeado perito
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27/05/2024 14:52
Deferido o pedido de
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24/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837816-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837816-05.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Como já foi oferecida contestação (ID 60139283), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072412001846400000031250175 INICIAL Outros Documentos 20072412002062000000031250186 Procuração Procuração 20072412002154200000031250187 Docs pessoais.
Comp. residencia Documento de Identificação 20072412002255700000031250188 Contracheque Documento de Comprovação 20072412002347500000031250189 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 20072412002463600000031250190 Extrato do pasep Documento de Comprovação 20072412002558700000031250195 Microfilmagens caixa econômica Documento de Comprovação 20072412002660200000031250197 Microfilmagens Banco do Brasil Documento de Comprovação 20072412002775500000031250198 Laudo técnico contábil Documento de Comprovação 20072412002875700000031250199 Decisão conflito de competência justiça estadual Documento Jurisprudência 20072412002971200000031250200 Sentença procedente pasep Documento Jurisprudência 20072412003070700000031250201 Acórdão manutenção da sentença TJDFT Documento Jurisprudência 20072412003182100000031250202 Decisão inadimissão de recurso especial Documento Jurisprudência 20072412003279300000031250203 Decisão Decisão 20072812275607900000031328744 Expediente Expediente 20072812275834200000031328765 Despacho Despacho 20090816511386500000032583735 Expediente Expediente 20090816512454700000032588617 Certidão Certidão 20090913254844800000032623431 Certidão Certidão 20090913264330100000032623441 Informações Prestadas Informações Prestadas 20091010352723700000032657696 Comprovante de pagamento 1 Documento de Comprovação 20091010352916200000032658167 Comprovante de pagamento 2 Documento de Comprovação 20091010353026400000032658168 Despacho Despacho 20091714163458500000032926607 Carta Carta 20091714343688500000032929915 Substabelecimento Substabelecimento 21102915591318600000048054239 Substabelecimento Outros Documentos 21102915591433000000048054250 Carta Carta 22052309110898500000055588918 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22061320491196400000056494881 2948000-01dw-2158729 Documento de Comprovação 22061320491380000000056494884 2948000-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Procuração 22061320491799300000056494888 Contestação Contestação 22062707184888300000056889050 Contestação Outros Documentos 22062707184999000000056889053 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 22062707185053100000056889055 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES3937180543786051 Outros Documentos 22062707185127400000056889056 acórdão - prescrição - termo inicial3937180643786052 Outros Documentos 22062707185193500000056889057 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL3937180743786053 Outros Documentos 22062707185241000000056889058 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO3937180843786055 Outros Documentos 22062707185295900000056889060 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJDF274837943937180943786056 Outros Documentos 22062707185368800000056889062 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJMS3937181043786057 Outros Documentos 22062707185428000000056889064 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJSP3937181143786058 Outros Documentos 22062707185472500000056889066 Data Disponibilização - INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA - LEGITIMIDADE BB - PASEP3937181243786061 Outros Documentos 22062707185517800000056889067 Decisão STJ3937181343786062 Outros Documentos 22062707185576200000056889069 Decreto 9.978-20193937181443786063 Outros Documentos 22062707185650000000056889071 Extrato Online43786065 Documento de Comprovação 22062707185713600000056889072 Índice legal de correção das contas PASEP3937181543786066 Outros Documentos 22062707185771000000056889476 IRDR PASEP PB3937181743786067 Outros Documentos 22062707185834100000056889477 IRDR PERNAMBUCO - 0003107-38.2021.8.17.90003937181943786069 Outros Documentos 22062707185909600000056889478 IRDR PI3937182043786070 Outros Documentos 22062707190013400000056889479 LAUDO PERICIAL - AMOSTRA3937182143786071 Outros Documentos 22062707190065800000056889482 Lei 9.365-19963937182243786072 Outros Documentos 22062707190157500000056889484 Lei Complementar 26-19753937182343786073 Outros Documentos 22062707190247900000056889486 MICROFICHAS43786074 Documento de Comprovação 22062707190303300000056889489 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA3937182643786079 Outros Documentos 22062707190387400000056889490 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA3937182743786080 Outros Documentos 22062707190440500000056889492 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA3937182843786081 Outros Documentos 22062707190500800000056889493 TRANSCRICÃO MICROFICHAS43786083 Documento de Comprovação 22062707190574000000056889495 Aviso de Recebimento.BANCO DO BRASIL.positivo Aviso de Recebimento 22071422561275700000057645767 AR.BANCO DO BRASIL.POSITIVO.0837816-05.2020 Aviso de Recebimento 22071422561374000000057645768 Informação Informação 22082309310851300000059128635 Decisão Decisão 22082420210099100000059226910 Expediente Expediente 22082420210099100000059226910 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407401023000000062817102 4398119-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407401040500000062817104 4398119-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407401059100000062817105 Informações Prestadas Informações Prestadas 23100211245194100000075332217 PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO Informações Prestadas 23101009505883200000075744714 ACÓRDÃO- Julgamento IRDR STJ Documento Jurisprudência 23101009505964000000075744717 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento Jurisprudência 23101009510047300000075744721 Julgamento do IRDR STJ - fixacao de teses Documento Jurisprudência 23101009510137300000075744722 Pedido de juntada de novo laudo tecnico contábil e retificação do valor da causa Informações Prestadas 23110616433482100000076899378 NOVO LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO DE BARROS MOURA Documento de Comprovação 23110616433551400000076899381 Decisão Monocrática do Des.
João Batista Barbosa Documento de Comprovação 23110616433618300000076899383 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110616433618300000076899383, Documento de Comprovação: 23110616433551400000076899381, Informações Prestadas: 23110616433482100000076899378, Documento Jurisprudência: 23101009510137300000075744722, Documento Jurisprudência: 23101009510047300000075744721, Documento Jurisprudência: 23101009505964000000075744717, Informações Prestadas: 23101009505883200000075744714, Informações Prestadas: 23100211245194100000075332217, Petição de habilitação nos autos: 22112407401023000000062817102, Procuração: 22112407401059100000062817105] -
11/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:07
Determinada diligência
-
11/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2022 11:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 17:08
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
23/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:31
Juntada de informação
-
09/08/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 22:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2020 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS MOURA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE BARROS MOURA (*46.***.*29-53).
-
08/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:27
Outras Decisões
-
24/07/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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