TJPB - 0831200-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 SENTENÇA Considerando que as partes chegaram a um consenso e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas ( art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Foi procedido desbloqueio das contas da parte executada.
Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência da homologação do acordo.
Feito isto, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:46
Homologada a Transação
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27/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Sobre a petição de ID 90370414, diga a parte autora em 05 (cinco) dias, informando se concorda ou não com a proposta de acordo ofertada pela parte promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo em relação a proposta de acordo ofertada pela parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Considerando o teor da petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende conciliar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 11:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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07/03/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, não garantindo o juízo, deixo de conhecer dos embargos à execução de ID 83244981.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831200-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 83244981).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de HEACKEL JANNIERE DE SOUSA RAMALHO em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:33
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:20
Juntada de Mandado
-
12/06/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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