TJPB - 0853009-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0853009-02.2016.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: DAMIÃO VIEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Não localizada a parte ré para fins de citação, a parte autora foi intimada pessoalmente para fornecer o endereço dessa, tendo se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou a presente ação, pois, apesar de intimada pessoalmente, não manifestou nos autos interesse no prosseguimento da demanda, se quedando silente.
Assim, forçosa a conclusão de que parte autora não atendeu a intimação deste juízo, abandonando a causa.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do N.C.P.C: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, a parte autora demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, eis que ainda não citada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários por não ter sido instaurado o contraditório.
Custas pagas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo sistema MINIPAC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 02:26
Decorrido prazo de DAMIAO VIEIRA DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:30
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 01:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 19:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 15:23
Declarada incompetência
-
20/04/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2018 15:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2016 14:26
Declarada incompetência
-
24/10/2016 12:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858391-05.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Sidney Hermenegildo Vieira
Advogado: Maria do Socorro Dantas de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800327-91.2023.8.15.0201
Josicleide Moura Ferreira Barbosa
Casas Bahia
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 09:41
Processo nº 0001802-47.2004.8.15.0051
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2004 00:00
Processo nº 0001802-47.2004.8.15.0051
Francisco Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 18:29
Processo nº 0011024-23.2015.8.15.2001
Charliton Marcio Correia da Silva
Maryland Matos dos Santos Silva
Advogado: Landoaldo Cesar da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00