TJPB - 0864464-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864464-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:23
Determinada diligência
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864464-17.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a guia de custas processuais no site do Tribunal de Justiça e comprove o respectivo pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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11/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA BENEDETTI registrado(a) civilmente como ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - CPF: *23.***.*40-00 (AUTOR).
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03/09/2024 16:03
Determinada diligência
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864464-17.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSA LEOMIR BENEDETTI GONCALVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Anulatória de Assembleia c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser proprietária de unidades autônomas no condomínio promovido e que o art. 2º da Convenção do ente despersonalizado estabelecia a finalidade exclusivamente residencial para o empreendimento.
Relata que, em 30 de outubro de 2023, realizou-se uma assembleia geral extraordinária com o objetivo de alterar a destinação do condomínio, através da redação do citado art. 2º da Convenção Condominial, passando a prever a possibilidade de locação por curta temporada das unidades integrantes através de aplicativos e plataformas digitais, além da possibilidade de contratação de administradoras para intermediação das referidas locações.
Aduz que a despeito da aprovação da alteração na convenção condominial, a votação fora eivada de vícios, estes consubstanciados na apresentação de procurações irregulares para representação das unidades condominiais, na ausência de consignação dos presentes na ata da assembleia, na outorga de poderes por não proprietários, na votação por unidade inadimplente, entre outros apontamentos.
Assevera, ainda, que a Convenção Condominial veda a votação por condômino que detenha particular interesse no assunto discutido, o que não foi observado no caso discutido, uma vez que a proposta de alteração da destinação do condomínio réu teria sido aprovada com a participação de condôminos diretamente beneficiados.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que suspenda os efeitos da assembleia condominial geral extraordinária realizada em 30 de outubro de 2023.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82346817 ao Id nº 82346827. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito autoral, porquanto os fatos que embasam o pleito exordial desafiam dilação probatória ampla, notadamente no que diz respeito às supostas irregularidades/vícios que maculariam a assembleia condominial geral extraordinária para a qual se busca a anulação.
Assim consignado, registre-se que as questões levantadas como causa de pedir foram debatidas na referida assembleia condominial, conforme se depreende da ata acostada aos autos (Id nº 82346822), de sorte que não se vislumbra provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Dito isto, em análise apriorística, não se divisa a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte promovida.
Como se não bastasse, não se colige, no caso em tela, o periculum in mora, isto porque, nos termos da narrativa autoral (Id nº 82346816, pág. 2), o art. 2º, § único, da Convenção do Condomínio, supostamente, já previa a permissão de "locação da unidade autônoma, inclusive por temporada e aplicativos/sites de locação", de modo que a nova redação, também transcrita pela autora (Id nº 82346816, pág. 4), ao que parece, continuou prevendo a mesma autorização.
Destarte, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar nesta oportunidade, sem prejuízo, no entanto, de reapreciar eventual pedido de mesma natureza após a instauração do contraditório.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada requerido initio litis.
Intime-se.
Do Pedido de Justiça Gratuita Outrossim, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora é qualificada como advogada e se afirma possuidora de "unidades autônomas" em condomínio edilício de auto padrão, apresentando, além disso, contracheque com vencimento líquido de R$ 6.049,17 (seis mil e quarenta e nove reais e dezessete centavos) (Id nº 82346819).
Em contrapartida, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), resultando em custas iniciais de R$ 194,61 (cento e noventa quatro reais e sessenta e um centavos), quantum que, certamente, não é capaz de impactar o seu sustento e/ou de sua entidade familiar.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/01/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2023 17:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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