TJPB - 0864187-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOELSON PONCIANO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864187-98.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: HI GROUP LTDA REU: JOELSON PONCIANO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E RESCISÃO CONTRATUAL DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
HI GROUP LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E RESCISÃO CONTRATUAL em face de JOELSON PONCIANO DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 82308472), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864187-98.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/12/2023 15:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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