TJPB - 0870797-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 05:46
Baixa Definitiva
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23/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 05:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0870797-82.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA COMPROVADA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face NOAH COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia normalmente o seu curso, momento em que o promovente foi intimado para recolher custas da diligência, quedando-se inerte.
Ao ID 88437953 o promovente foi intimado pessoalmente para conferir andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono de causa.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de não resolução do mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de não resolução do mérito, o abandono da causa pelo promovente por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do referido artigo, o promovente deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, não se resolverá o mérito.
Apesar de ter advogado constituído no processo, o promovente não atende as determinações judiciais feitas por esse juízo.
Por estas razões, continua o processo na inércia em que deu causa a parte promovente, ficando demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito em curso.
Ante o exposto, diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor.
Custas e honorários não cobráveis no momento.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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