TJPB - 0800117-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PRISCILLA CRUZ JUSTINO em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de WALBER ALVES BELARMINO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mandato] AUTOR: WALBER ALVES BELARMINO REU: JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO, PRISCILLA CRUZ JUSTINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Walber Alves Belarmino em face de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo e Priscilla Cruz Justino, na qual o autor alega ter contratado serviços advocatícios para viabilizar procedimento de usucapião extrajudicial, que não foi concluído por falhas atribuídas aos réus, especialmente a elaboração de ata notarial com vícios apontados em nota devolutiva do cartório de registro de imóveis.
Sustenta que os réus não responderam aos contatos e abandonaram o serviço contratado, causando-lhe prejuízo financeiro e sofrimento psíquico, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de R$ 5.140,91 por danos materiais e indenização por danos morais., O primeiro demandado apresentou contestação no id. 92544653, na qual sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não firmou contrato com o autor, tampouco prestou diretamente os serviços questionados, os quais teriam sido realizados unicamente por Priscilla.
Aduz ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação advocatícia, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano moral.
A segunda demandada foi citada por edital e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
Impugnação a contestação no Id no 51688334, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
As preliminares foram rejeitadas em decisão interlocutória saneadora, contra a qual foi interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal.
As partes apresentaram razões finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jim Arturo, ela já foi corretamente afastada na fase de saneamento e assim se mantém.
O contrato de prestação de serviços foi firmado em nome do escritório Torelli & Cruz Advocacia, do qual o réu é ou foi sócio, conforme os documentos dos autos.
Em se tratando de sociedade de advogados, a responsabilidade dos sócios pelos danos causados a clientes é solidária e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/94, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a vinculação do nome do sócio ao escritório que celebrou o contrato.
Portanto, correta sua inclusão no polo passivo da demanda.
A jurisprudência do STJ já decidiu que os sócios respondem pelos atos da sociedade no exercício da advocacia, independentemente de participação direta no contrato: “Os advogados que pessoalmente prestam os serviços a serem avaliados em arbitramento judicial de honorários são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação ajuizada por seu cliente.
Os sócios, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos serviços prestados, em nome da sociedade que integram” (STJ, REsp 1.126.812/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/06/2010).
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que se aplica ao caso concreto.
O autor contratou serviços jurídicos com finalidade específica, sendo destinatário final da prestação, caracterizando-se a relação consumerista nos termos do art. 2º do CDC.
A atividade advocatícia, ainda que regida por legislação própria, não está excluída do regime protetivo quando houver desequilíbrio na relação jurídica e falha na prestação do serviço, como indicam precedentes do STJ. “O contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser enquadrado na relação de consumo, desde que o cliente seja o destinatário final do serviço jurídico prestado” (STJ, REsp 1.091.393/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/03/2010).
No mérito, a responsabilidade dos réus está suficientemente comprovada nos autos.
A nota devolutiva emitida pelo cartório indica vícios substanciais na ata notarial elaborada, tais como divergência de dados e ausência de documentos indispensáveis ao processamento da usucapião extrajudicial, o que demonstra negligência na atuação profissional.
Ainda que se trate de obrigação de meio, é exigido do advogado o zelo e a diligência compatíveis com a boa técnica, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “É dever do advogado atuar com zelo e diligência, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/94.
A falha no desempenho das atividades jurídicas caracteriza responsabilidade civil por eventuais danos causados ao cliente” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lino Machado, j. 25/03/2021, DJe 25/03/2021).
O valor de R$ 5.140,91 pago pelo autor pelos serviços não prestados de forma eficaz deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, a conduta omissiva e o abandono do cliente, conforme narrado e não infirmado nos autos, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, diante da angústia e frustração decorrentes da perda de valor econômico e da expectativa de regularização dominial do imóvel.
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando há má prestação de serviços advocatícios, especialmente nos casos em que o cliente é deixado sem resposta ou atendimento: “Danos morais configurados.
Perda de uma chance.
Indenização mantida. [...] A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha dos réus, é passível de indenização por danos morais.
Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, cit.).
No nosso ordenamento jurídico inexiste tarifação quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, não havendo requisitos legais que devam ser observados.
Assim, para sua estipulação compartilho dos ensinamentos trazidos por Jonas Ricardo Correia, em seu livro, Dano Moral Indenizável: “Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido”.
Portanto, sendo procedente, neste ponto, a demanda, cabe fixar o dano moral.
Inexistindo qualquer parâmetro legal para sua fixação, caberá ao julgador, analisando o caráter proporcionalidade, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, arbitrar o valor de modo que possa cumprir com a sua finalidade pedagógico-punitiva, bem como a compensar o abalo causado na vítima.
Isso, ainda, deve ser feito de modo a não gerar enriquecimento ilícito à parte.
Dessa forma, em face ao exposto, entendo como razoável o montante da quantia equivalente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor tenho por suficiente de forma a reparar ao autor e servir de aflição para impedir recidivância do ato pelos réus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.140,91 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Informações
-
03/06/2025 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 21:29
Juntada de Petição de razões finais
-
18/05/2025 08:16
Juntada de Petição de razões finais
-
12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de WALBER ALVES BELARMINO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:56
Determinada diligência
-
28/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:08
Decretada a revelia
-
31/03/2025 20:08
Determinada diligência
-
31/03/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de PRISCILLA CRUZ JUSTINO em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA CRUZ JUSTINO em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA CRUZ JUSTINO em 21/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:23
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0800117-38.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WALBER ALVES BELARMINO, Endereço: Rua Francisco Pereira Alcântara_**, 54, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-141 em desfavor de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo, Endereço: Rua Josué Guedes Pereira_**, 220, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-040 e PRISCILLA CRUZ JUSTINO,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR PRISCILLA CRUZ JUSTINO por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de setembro de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira, MM.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 11:41
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:41
Nomeado curador
-
10/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800117-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 92544653, querendo, em 15 dias, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de Id 91948707.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2024 18:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/06/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 07:19
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
08/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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