TJPB - 0871825-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de IHAGOR CRISPIM DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871825-85.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL BEZERRA ELOY - PB32121 Promovido: REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0871825-85.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 20 de março de 2024 De ordem, LUCIELIA GOMES COUTINHO Técnico Judiciário -
20/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871825-85.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL BEZERRA ELOY - PB32121 Promovido(a): REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:20
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871825-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA Endereço: Rua dos Milagres, 2045, Casa, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-260 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/03/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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