TJPB - 0821836-33.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de IZAMARA PRISCILA SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:01
Juntada de comunicações
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IZAMARA PRISCILA SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:21
Deferido o pedido de
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03/07/2024 16:21
Nomeado perito
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15/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EDIFICIO AUSTRO FRANCA PREMIUM RESIDENCE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821836-33.2022.8.15.0001 AUTOR: EDIFICIO AUSTRO FRANCA PREMIUM RESIDENCEREPRESENTANTE: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO REU: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, AUSTRO FRANCA ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
EDIFÍCIO AUSTRO FRANCA PREMIUM RESIDENCE, qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando contradição na sentença, requerendo que o Juízo reconheça o recolhimento integral das custas processuais, com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões ao Id 79320039. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui cabimento específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais, a teor do especificado no art. 1.022, CPC/2015, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Importa anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, nota-se que a parte autora providenciou o recolhimento das parcelas das custas iniciais em atraso antes de ser intimada da sentença proferida em 18/08/2023 que determinou o cancelamento da distribuição, pois, conforme aba de expedientes, embora não tenha sido realizada a comunicação nos autos, as custas foram adimplidas em julho de 2023.
E, nos termos do que restou decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. 1361811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos".
Desta feita, à luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS reconhecendo a contradição para tornar sem efeito a sentença de ID 77862592 e determinar o prosseguimento do feito.
Quanto ao prosseguimento do feito, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
P.R.I.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
10/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EDIFICIO AUSTRO FRANCA PREMIUM RESIDENCE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2023 11:49
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/04/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 12:24
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/03/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 08:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 09:54
Deferido o pedido de
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03/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de AUSTRO FRANCA ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/02/2023 10:02
Recebidos os autos.
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02/02/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:16
Deferido o pedido de
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14/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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09/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO AUSTRO FRANCA PREMIUM RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR) e AUSTRO FRANCA ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (REU).
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20/09/2022 06:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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