TJPB - 0800206-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800206-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID:103318208, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800206-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800206-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: SANDRO MACIEL FERNANDES REU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID 101934614, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Alega o embargante a existência de contradição na sentença prolatada, tendo em vista que reconhece a existência de ato ilícito e a cobrança indevida, contudo procede uma condenação na forma simples, em dissonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma contradição nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800206-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800206-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Consórcio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS(05.***.***/0001-09); Eduardo José de Souza Lima Fornellos(*21.***.*80-32); Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SANDRO MACIEL FERNANDES em face da CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que, em 22/01/2010, o autor aderiu a Grupo de Consórcio Imobiliário, junto a “Caixa Consórcios”, com prazo de pagamento em 120 meses (10 anos).
Em abril de 2022, percebeu que não havia mais recebido os boletos para pagamento do consórcio, o que o levou a entrar em contato com a Caixa para obter maiores informações.
Narra ter tido a cota contemplada, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados pela promovida no percentual de 5% ao mês.
Em razão disso, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento da diferença entre o valor pago à promovida e o posteriormente restituído, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o parcelamento das custas processuais.
Contesta a promovida (ID 87140796), alegando que o contrato previa os descontos realizados a título de taxa de permanência mensal e que não teria havido ilegalidade alguma em tal estipulação.
Informa que, a cota do autor foi contemplada através de sorteio em 17/12/2018, sendo o valor do crédito atualizado naquela data o montante de R$161.722,58, não havendo qualquer manifestação do autor quanto a aquisição do bem.
Afirma que em 20/01/2020 se deu a quitação do contrato e consequentemente em 11/02/2020 houve o encerramento do grupo.
No dia 14/02/2020 houve a notificação do autor quanto ao encerramento do grupo, solicitando que fizesse contato com a contestante para disponibilização dos valores.
Ademais, infirma a ocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica do autor (ID 88986901).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 89430363 e 90120317).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Observa-se que o autor pugnou pela concessão de gratuidade que não foi apreciada até então.
A promovida por sua vez impugnou o pedido.
Extrai-se que os rendimentos do autor giram em torno de seis mil e seiscentos reais, enquanto o valor dado à causa representa a quantia de oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos.
Desse modo, de rigor a concessão da gratuidade de justiça ao postulante, já que o valor das despesas processuais ultrapassa e muito da renda total do autor.
Indefiro a preliminar e na oportunidade concedo ao autor a gratuidade postulada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Sobre a incorreção do valor dado à causa entendo que assiste razão à promovida.
O postulante na sua exordial pleiteia a indenização de danos materiais no importe de R$ 116.220,20, sendo que pugna pela devolução em dobro, o que representa um proveito econômico perseguido de R$ 252.440,40.
Acolho a preliminar e retifico o valor dado à causa para R$ 252.440,40.
MÉRITO Avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de discussão acerca da legalidade da cobrança de taxa de permanência em contrato de consórcio.
Extrai-se da documentação acostada pelas partes que o promovente quitou as prestações do consórcio, conforme se extrai do comprovante constante do ID 87141751.
Também se infere que o postulante foi contemplado em 17/12/2018 e que o crédito corrigido corresponde ao montante de R$ 171.152,20.
Foi também acostado aviso do término do grupo (ID 87141756).
No entanto, a promovida não conseguiu se desvencilhar do ônus que sobre si recaía, por força do art. 373, inc.
II, do CPC, relativo ao envio da notificação ao promovente.
Embora tenha a promovida apresentado uma tela sistêmica, praticamente incompreensível, na qual há o registro de que "E-MAIL COMPROVAÇÃO JURÍDICA" teria sido "ENTREGUE" em 14.02.2020 (ID 87141756); não há comprovação de que tal mensagem eletrônica realmente teria sido enviada ao promovido.
O art. 35 da Lei nº 11.795/2008 faculta a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos consorciados excluídos, relegando aos termos do contrato de participação em grupo de consórcio a regulamentação de como deve haver tal cobrança.
No caso em tela, são as Cláusulas 46 e 47 do contrato de consórcio em apreço que tratam do resgate de valores, após o encerramento do grupo, e da possibilidade de cobrança da taxa de permanência (ID 87141754 - Pág. 29/30), cujos trechos mais relevantes para o deslinde da questão serão abaixo reproduzidos: "46 ENCERRAMENTO DO GRUPO: O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações. 46.1 Por ocasião do encerramento do grupo a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. 46.1.1 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembleia de Contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO, conforme sua situação no GRUPO: I Que o crédito até então não utilizado estará à disposição para o recebimento em espécie; II Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles pagas na forma prevista neste contrato; III Aos demais consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das parcelas pagas; IV Ao inadimplente contemplado com bem, que seu GRUPO foi encerrado e que a ação de cobrança terá continuidade. 46.1.2 A comunicação mencionada no caput poderá ser realizada via carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento. (...) 47 RECURSOS NÃO PROCURADOS: As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO são consideradas recursos não procurados por consorciados ativos ou excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual, assumindo a ADMINISTRADORA a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores remanescentes e os eventualmente recebidos ser remunerados na forma da regulamentação vigente. 47.1 Os recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do grupo e da cota e o endereço do beneficiário. § 1º Devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008, os valores pendentes de recebimento, serão objeto de depósito em favor dos consorciados, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança, informadas no contrato de adesão, se os consorciados possuírem e desde que por eles previamente autorizado, sendolhes comunicada a realização do depósito pela ADMINISTRADORA, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. 47.2 Será aplicada taxa de permanência de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, em que os recursos não procurados permanecerem em poder da ADMINISTRADORA, após a comunicação feita pela mesma aos consorciados, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais)”.
Percebe-se, portanto, que havia a necessidade de prévia notificação, a ser realizada nos sessenta dias posteriores à última assembleia do grupo (cláusula 46.1.1), que deveria ser enviada por “carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento” (cláusula 46.1.2); para que pudesse ser realizada a cobrança da taxa de permanência (cláusula 47.1, §2º, do contrato).
Apreciando situações análogas, os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Paraná entenderam ser indevida a cobrança de taxa de permanência, conforme se extrai das seguintes ementas: “(...) INCIDÊNCIA DA TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS E NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSÓRCIADO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 21 E 22 DA CIRCULAR 3.084 DO BACEN.
TÓPICO ANALISADO DE ACORDO COM O ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. (…) Incabível, no caso, a incidência da taxa de permanência sobre os valores pagos e não procurados pelo consorciado excluído após o encerramento do grupo, haja vista que a ré deixou de comprovar nos autos o envio de notificação sobre o encerramento do grupo, conforme exigido pelos arts. 21 e 22 da Circular nº 3.084 do Bacen. (…)”. (TJ-PR - APL: 00003275720198160001 PR 0000327-57.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) “Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, reembolso de parcelas pagas e indenização por danos morais – Consórcio de automóvel – Procedência parcial – Grupo de consórcio finalizado – Incidência da taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelo consorciado - Art. 35 da Lei nº 11.795/08 e previsão contratual – Embora se mostre legítima a cobrança da taxa de permanência, inadmissível sua incidência, no caso, por não ter a ré comprovado a regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores por ele pagos – Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por força do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil – Sentença que deve ser confirmada – Recurso improvido”. (TJ-SP - AC: 10207301120208260100 SP 1020730-11.2020.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 19/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Neste diapasão, inadequada a incidência dos descontos referentes à taxa de permanência, de modo que tais valores devem ser restituídos ao promovente, de forma simples, em observância ao cânone da congruência, insculpido no art. 492 do CPC.
Desse modo, afigura-se adequada a pretensão autoral de devolução dos valores cobrados indevidamente da taxa de permanência, correspondentes à diferença entre o valor pago pela promovida e o valor do crédito corrigido na data da contemplação.
A apuração do quantum devido fica postergada para a fase de liquidação por arbitramento, cabendo as partes instruir a fase de cumprimento de sentença com documentos que comprovem a data e o valor disponibilizado ao autor para fins de cálculo do saldo remanescente. É fato que foi ilícita a conduta da instituição financeira ao reter a taxa de permanência de forma indevida.
Todavia, para a caracterização da responsabilidade civil por danos morais, o simples descumprimento do dever contratual não basta.
A hipótese não é de dano moral 'in re ipsa'. É imprescindível a demonstração de um fato externo capaz de reverberar o patrimônio imaterial da parte, causando-lhe dano moral.
Sobre isso, o demandante fincou sua tese em argumentação genérica sobre a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contudo, não há prova nos autos do efetivo dano moral ocasionado pelo descumprimento contratual.
Ademais, não se verifica um quadro capaz de extrapolar um grau mínimo de razoabilidade e de forma suficiente para repercutir na honra, intimidade entre outros bens imateriais protegidos no âmbito dos direitos da personalidade.
Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a parte promovida ao pagamento dos valores cobrados indevidamente a título de taxa de permanência, na forma simples, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora, ambos contados a partir do dia seguinte à data da assembleia de contemplação ou, caso não haja contemplação, desde o 31º dia após o encerramento do grupo.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
De outra forma, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800206-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800206-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0800206-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Consórcio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS(05.***.***/0001-09); Pugna a parte promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vajamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
CUMPRA-SE P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
10/01/2024 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
04/01/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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