TJPB - 0800475-72.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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21/08/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800475-72.2023.8.15.0211 [Idoso] AUTOR: JOSE MOISES DE LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ MOISÉS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 72433440, aduzindo preliminarmente a existência de indeferimento forçado, posto que o INSS fez exigências – razoáveis e pertinentes – que simplesmente não foram cumpridas, pleiteando, assim, o julgamento sem resolução do mérito, uma vez que não há pretensão resistida.
Acerca da preliminar acima, a parte autora asseverou em sede de impugnação à contestação que as “PROVAS DOCUMENTAIS acostadas à petição exordial são por demais suficientes para comprovação da hipossuficiência, já que não dispõe de condições financeiras para sua sobrevivência, estando presente, no caso, a TOTAL MISERABILIDADE, pois não possui renda, vivendo de ajuda que por vezes não é suficiente para manter as necessidades da família”. É o relatório.
Passo à decisão.
Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.
A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE nº 631240).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP.
A presente ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária consistente na apresentação de documentos pessoais dos membros da família (vide id 72433443 - Pág. 38).
Destarte, restou comprovado que a parte autora não juntou no processo administrativo os documentos solicitados pela autarquia previdenciária e tampouco justificou a ausência deles, ensejando o que se chama de indeferimento forçado ou indeferimento provocado, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício.
Por outro lado, no presente feito, a parte autora trouxe documentos que jamais foram apresentados ao INSS na ocasião do aludido procedimento administrativo que analisou a possibilidade de concessão do benefício ora vindicado.
Em face da constatação de que a parte autora não realizou a juntada de documentos comprobatórios na esfera administrativa, bem como não comprovou o cumprimento da exigência indicada no procedimento administrativo, deve ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem o exame do mérito.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
Indeferimento forçado).
Falta de interesse de agir.
Jurisprudência do STF.
Recurso da parte autora não provido.
Sentença mantida. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5000153-77.2021.4.03.6341; SP; Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel.
Juiz Fed.
Márcio Rached Millani; Julg. 30/10/2023; Publ.
PJe 09/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE nº 631240).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. -Configuração do que se chama de indeferimento forçado ou indeferimento provocado, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5175082-76.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed.
Vanessa Vieira de Mello; Julg. 14/11/2023; DEJF 21/11/2023) Conclui-se que, em virtude da instrução deficiente do processo administrativo, posto que documentos essenciais não foram levados ao conhecimento do INSS, situação esta que se assemelha à ausência de requerimento administrativo, a extinção do feito sem análise de mérito é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2 e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de INSS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INSS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MOISES DE LIMA - CPF: *27.***.*47-04 (AUTOR).
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17/02/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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