TJPB - 0836539-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:15
Juntada de
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
27/08/2024 06:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836539-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e ao princípio de vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações da promovida sobre perda do objeto da demanda (ID 88465176).
Noutro norte, certifique-se a escrivania do integral cumprimento da decisão de ID 83309058.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de PEDRO ALVES HIPOLITO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836539-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, observa-se a realização de audiência, na qual se determinou a conclusão do feito para saneamento, no intuito de analisar os pedidos de provas formulados pelas demandadas (ID 76901377), bem como fora colhido o depoimento pessoal do pai do menor autor, bem como a oitiva da testemunha do Juízo, Dra.
Isabella Fernanda Medeiros da Luz.
Na referida audiência restou estabelecido a necessidade de oitiva do corretor responsável pela contratação do plano de saúde, Sr.
Rubens Bezerra de Lira (ID 76065672).
Contudo, considerando a existência de outros requerimentos probatórios (ID 64972209 e ID 64195213), os autos vieram conclusos para apreciação deste Juízo.
Pois bem.
Intimadas para especificação de provas, as partes promovidas apresentaram seus requerimentos aos ID’s 69079234 e 69095428.
A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A requereu a expedição de ofício ao COLÉGIO FENIX, a fim de se manifestar sobre a veracidade dos documentos apresentados pelo autor no ato de contratação do plano de saúde, informando se o autor estudou ou se encontra matriculado na referida instituição.
A promovida UNIMED NATAL requereu a expedição de ofício à escola que foi apresentada a elegibilidade para saber se a declaração foi ou não emitida pela instituição e, em caso positivo, requereu a apresentação do histórico escolar.
Requereu ainda diligências no endereço informado pelo autor, a fim de confirmar sua residência, bem como expedição de ofício à clínica, para que seja apresentada a frequência do beneficiário; expedição de ofício ao médico responsável pelo laudo do autor; audiência de instrução para oitiva do corretor que fez a venda do plano de saúde; buscas no INFOJUD para verificar o histórico de endereço dos genitores, bem como apresentação das certidões dos genitores no site do TRE para demonstrar seus respectivos domicílios eleitorais.
Passo a analisar os pedidos formulados pela primeira promovida.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Colégio Fênix, comum a ambas as partes, entendo pelo seu DEFERIMENTO, tendo em vista a necessidade de se averiguar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação.
Assim, OFICIE-SE ao COLÉGIO FÊNIX, para que informe, em 05 (cinco) dias úteis, se o autor estuda ou já estudou na instituição, indicando a respectiva data e colacionando, em caso positivo, o respectivo histórico.
No que tange ao pedido de realizações de diligências no endereço indicado no momento da contratação, com o intuito de verificar o endereço do autor, tal medida se mostra desnecessária, tendo em vista que a própria exordial informa o domicílio do autor: Avenida Cruz das Armas, nº 1663, Cruz das Armas, CEP 58085-000, João Pessoa, PB.
Assim também se mostra desnecessária a apresentação de certidões do TRE informando o domicílio eleitoral, bem como a busca de histórico de endereço via INFOJUD, tendo em vista a informação prestada na exordial pelo representante legal do autor de que desde a contratação forneceram um endereço de João Pessoa, onde residem.
Acerca do pedido de expedição de ofício à médica responsável pela elaboração do laudo acostado à exordial, não houve, por parte da requerente, justificativa da pertinência da prova para o caso em deslinde.
Em relação aos pedidos ainda não apreciados da segunda promovida (ofícios às clínicas e profissionais para apresentação de frequências e evoluções) deixo a sua análise para momento posterior à realização das provas aqui deferidas, ocasião na qual será analisada a pertinência e necessidade das provas ainda pendentes.
No que tange ao pedido de oitiva do corretor responsável pela contratação, pedido formulado por ambas as partes, entendo pelo seu DEFERIMENTO, consoante já informado em audiência.
Contudo, entendo, por bem, esperar a resposta aos ofícios aqui deferidos para designação de nova data para realização da audiência.
Com isso, com a resposta, voltem os autos conclusos para designação de nova audiência de instrução para oitiva do corretor responsável pela contratação.
Ademais, tendo em vista os novos documentos juntados pela segunda promovida (ID 73648080 e seguintes), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
18/12/2023 20:50
Determinada diligência
-
18/12/2023 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2023 07:38
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:02
Outras Decisões
-
14/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2022 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 06:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 09:46
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:50
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 00:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. V. C. H. (*45.***.*23-36) e outro.
-
14/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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