TJPB - 0861225-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EDJAIME FERNANDES FARIAS em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 00:19
Publicado Termo de Audiência em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:13
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Informações
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de EDJAIME FERNANDES FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0861225-05.2023.8.15.2001 Ação:[Empréstimo consignado] AUTOR: EDJAIME FERNANDES FARIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 23/04/2025 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - CONCILIAÇÃO - 0861225-05.2023.815.2001 Horário: 23 abr. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*90-85?pwd=SUDqfqhm5xxLaWWn8aHtaEpNJTcmxI.1 ID da reunião: 881 9749 0885 Senha: 673175 JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861225-05.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para a presente data não será realizada, tendo em vista a impossibilidade de participação do magistrado designado em substituição legal, em razão de choque de horário com as audiências previamente agendadas na unidade judiciária da qual é titular.
Informo, ainda, que será oportunamente reagendada nova data para a realização da audiência, conforme disponibilidade da pauta e comunicação às partes envolvidas.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0861225-05.2023.8.15.2001 AUTOR: EDJAIME FERNANDES FARIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma PRESENCIAL, para o dia 13/11/2024 às 10:00 min, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861225-05.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que, o Aviso de Recebimento (AR), relativo ao expediente encaminhado para a respectiva parte, foi juntado aos presentes autos, nesta data, conforme arquivo em anexo.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de EDJAIME FERNANDES FARIAS em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDJAIME FERNANDES FARIAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:17
Publicado Ofício (Outros) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861225-05.2023.8.15.2001 OFÍCIO nº 111/ 2024 - 4ª Seção - CUC João Pessoa-PB, 14 de março de 2024 Ao(A) Senhor(a).
Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Rua Barão do Abiaí, nº 73, Centro João Pessoa-PB CEP: 58.013-080 Assunto: Suspensão de consignação em folha de pagamento Senhor(a) Superintendente, Solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de suspender as consignações lançadas na folha de pagamento do Sr.
Edijaime Fernandes de Farias, portador do RG nº 264.448 2ª via SSP/PB e CPF nº *12.***.*03-91, a título de empréstimo BANCO ITAÚ CONSIGNADO, no valor mensal de R$ 424,00 (x84), permanecendo bloqueada a respectiva margem consignável, até o julgamento em definitivo da presente demanda, tudo com vistas a dar cumprimento a decisão liminar prolatada nos autos acima descrito, cópia em anexo, movido por Edijaime Fernande Farias em face do Banco Itaú consignado S/A, em trâmite nesta Comarca.
Atenciosamente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito Documento eletrônico assinado por Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz(a) Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na forma do artigo 2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
18/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861225-05.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
EDJAIME FERNANDES FARIAS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja expedido ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos referentes às cobranças decorrentes do contrato ora combatido, qual seja, o de nº 636784892 junto ao Banco Itaú, até julgamento do mérito – com parcelas no importe de R$ 424,00 Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora nega ter realizado, efetivamente, o contrato de empréstimo objeto da presente demanda, se dizendo vítima de fraude/engodo na respectiva contratação.
A suplicada, por seu turno, embora acoste aos autos cópias dos documentos relativos à transação, não trouxe para os autos comprovante de que o valor do empréstimo (R$ 15.571,06) foi efetivamente transferido para uma conta bancária de titularidade do autor ou, alternativamente, empregado em seu benefício em alguma transação bancária de quitação de contrato antigo.
Ademais, leva-se em consideração a situação de extrema vulnerabilidade do autor no contexto da onda de transações fraudulentas envolvendo aposentados/pensionistas do INSS, com o emprego de expedientes escusos para lesar idosos incautos.
Outrossim, verifico que o valor da parcela contratada implica em desajuste nas finanças do autor, implicando em comprometimento do mínimo existencial, o que significa risco de dano ao resultado útil do processo.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor, permanecendo bloqueada/indisponível, todavia, a respectiva margem consignável.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSPENDER as consignações lançadas na folha de pagamento do autor, a título de empréstimo BANCO ITAÚ CONSIGNADO, no valor mensal de R$ 424,00 (x84), permanecendo bloqueada a respectiva margem consignável, até o julgamento em definitivo da presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência, oficiando-se ao INSS para os devidos fins.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação _ 12ª Vara Cível, modalidade presencial.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 13 de março de 2024 -
14/03/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Informações
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] 0861225-05.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. 1.
Intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: Informar o endereço eletrônico (próprio) da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC), seja e-mail, whatsapp, messenger, etc. 2.
Feito o que, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.
Oferecida a resposta, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa (19 de dezembro de 2023).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
11/01/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDJAIME FERNANDES FARIAS - CPF: *12.***.*03-91 (AUTOR)
-
11/01/2024 10:18
Determinada diligência
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31/10/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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