TJPB - 0830572-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SHIMENA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830572-20.2023.8.15.2001.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830572-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SHIMENA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
DANO MATERIAL OCORRÊNCIA.
VÍCIO OCULTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por SHIMENA CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA em desfavor da MAGAZINE LUIZA S.A e SAMSUMG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando que adquiriu, no dia 02/05/2022, junto a primeira promovida um aparelho celular, modelo “Galaxy z flip 3” da marca SAMSUNG, no valor de R$ 5.399,10 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), o qual tinha uma tela dobrável.
Verbera que surgiu uma linha branca na tela, justamente no local onde o aparelho dobra.
Ocorre que o vício oculto surgiu inesperadamente no dia 27/09/2022, quatro meses após a compra do celular.
Aduz que não houve queda ou avaria no aparelho e a autora ao levar para a assistência técnica no dia 10/10/2022 para fazer uso da garantia contratual, o laudo do fabricante constatou que o surgimento da linha se deu em decorrência de mau uso, por supostamente apresentar dano físico em sua estrutura, como a lateral danificada, se negando a consertar definitivamente o vício.
Ademais, a empresa, ainda, alega que o aparelho foi exposto a condições inadequadas de uso, tais como, queda, atrito, impacto ou uso de produtos químicos.
Assevera a promovente que os pequenos arranhões nas laterais foram devidos o uso da capinha de proteção e não de quedas ou exposição a condições inadequadas.
Afirma que ingressou com a demanda perante o 8º Juizado Especial Cível, contudo devido a complexidade do caso, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Ao final, requereu a este juízo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação das partes promovidas e no mérito, que a ação seja julgada procedente condenando as partes promovidas no ressarcimento do valor pago pelo aparelho celular, no valor de R$ 5.399,10, danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Colaciona documentos.
Segunda promovida SAMSUMG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, devidamente citada, apresenta contestação (ID 74984350).
No mérito, arrazoa que as pretensões da parte demandante carecem completamente de amparo legal e que são desprovidas de qualquer suporte fático ou jurídico, inclusive aduz que sempre prestou atendimento a autora quando acionada.
Ocorre quem, no presente caso, após a análise do aparelho pelos assistentes técnicos constatou-se que o produto foi utilizado em desacordo com o manual.
Logo, não há o que se falar de responsabilidade da ré na substituição do produto devido culpa exclusiva da parte autora.
Assim, não havendo dano a ser reparado, requer a improcedência da demanda.
Colaciona documentos.
Devidamente citada a primeira promovida MAGAZINE LUÍZA S/A, apresentou contestação (ID 76452728), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, da impugnação a justiça gratuita e da impugnação ao valor da causa.
No mérito, arrazoa que a pretensão da parte demandante são desprovidas de qualquer suporte fático ou jurídico e que relaciona a fatos sobre os quais a ré não possui qualquer participação, eis que a defendente cumpriu fielmente com sua obrigação.
Alega que o vício ocorreu dentro do prazo da garantia do fabricante e do prazo legal e caso tenha algo a ser reparado o responsável é a empresa fabricante.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação (ID nº 77805206).
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, a parte autora requereu prova pericial e a demandada Magazine Luiza S/A informou que não tinha mais provas a produzir.
Perito nomeado (ID 80653369).
Laudo pericial acostado (ID 93725460).
Intimadas as partes para falarem acerca do laudo, todas as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega a primeira promovida que não pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o comerciante só pode ser responsabilizado quando não puder ser identificado o fabricante do produto.
Ademais, afirma que a responsabilidade é subsidiária e não solidária.
No caso, a empresa promovida Magazine Luíza S/A vendeu o produto à autora que, posteriormente, apresentou defeitos, de sorte que há interesse jurídico a ser dirimido frente àquela, portanto é parte legítima para integrar o polo passivo da lide.
No entanto, pode o consumidor acionar, simultaneamente, no mesmo processo, os dois, pela totalidade do pedido.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A primeira promovida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte promovente, alegação que não merece ser acolhida.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que o autor realmente tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
Assim, rejeitam-se as alegações nesse sentido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292, V, do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO A pretensão da parte promovente nesta demanda é que as partes promovidas sejam condenadas, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo aparelho celular, devidamente corrigidos devidamente corrigido e atualizado pelo índice do IGPM, desde a solicitação do referido serviço, bem como danos morais pelos problemas ocasionados.
De outra banda a primeira promovida alega que não tem qualquer relação com a parte autora porque não teve qualquer participação, inclusive alega que o vício está dentro do prazo da garantia do fabricante e fora do prazo legal e a segunda promovida, alega que não pode ser responsabilizado por dano material e moral que não deu causa e nem tampouco se responsabilizar por defeitos apresentados pelo mau uso da parte autora que utilizou em desacordo com o manual.
Analisando os autos, verifica-se que não há dúvidas de que a parte promovente tenha comprado um aparelho celular e que a mesma apresentou defeitos desde o início.
Além do mais, a parte promovente tentou solucionar o problema na assistência técnica e não obteve êxito.
Então, é mister esclarecer que quando se adquire um produto com defeito, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelo vício apontado, devendo reparar os danos causados.
A relação existente entre as partes é típica de consumo, conforme reza o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E mais adiante, vimos que o art. 12ª do CDC estabelece: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE COMPUTADOR.
DEFEITO OCULTO.
REALIZAÇÃO DE REPAROS.
VÍCIOS AINDA EXISTENTES.
INFRINGÊNCIA AO ART. 18, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A COMPRA DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECEDOR E FABRICANTE.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO. - Ao intermediar a venda de um produto a revendedora assume risco, além de auferir os benefícios econômicos do negócio, devendo entregar um veículo sem vícios, sob pena de responsabilização à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do §1º do art. 18, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, é facultado ao consumidor a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. - Quando adquire aparelho de computador com defeito, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelo vício, devendo reparar os danos causados. - Em regra, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor está expressamente prevista, respectivamente, nos arts. 12 e 18, da Lei nº 8.078/90, e a regular prestação de assistência técnica não a exime da obrigação de reparar os possíveis danos causados ao consumidor.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003208420138150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-08-2017) Em tese, de acordo com o § 1º, incisos I, II, e III do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em especial, a parte promovente está requerendo a devolução da quantia paga pelo aparelho celular, devidamente corrigido, haja vista que o defeito foi apresentado ainda na garantia.
Ademais pelo laudo pericial acostado vê-se que o aparelho celular apresentou defeitos de fábrica, especificamente nos componentes internos da tela como o cabo flat ou os transitores.
Senão vejamos alguns quesitos do laudo pericial: AÇ O direito da parte promovente é certo e inquestionável.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pela parte promovente, verifica-se que este não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra.
Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos.
Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente, uma vez que houve apenas um mero aborrecimento.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011443620158150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 04-02-2020) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA para resolvendo o mérito da causa, rejeito as preliminares suscitadas e nos termos do art. 487, I do NCPC, condeno as partes promovidas, solidariamente, à restituírem a quantia paga, no valor de R$ 5.399,10 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), o qual deverá ser corrigidos monetariamente com base no INPC, até 28.09.2024, quando deverá ser aplicado o IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data da apresentação do defeito, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/09/2022, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de cumprimento de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido e JULGO IMPROCENTE o pedido de danos morais pleiteado.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte promovente e 80% (oitenta por cento) para as partes promovidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial para a parte promovente, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intimem-se as partes promovidas para recolherem a parte que lhe cabem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo Sistema BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830572-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:46
Determinada diligência
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16/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SHIMENA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830572-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do expediente de ID 87639282, em 05(cinco) dias, comunicando nos autos a data e hora aprazada para a perícia.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GIULLIENE PEREIRA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 20:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830572-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GIULLIENE PEREIRA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:39
Determinada diligência
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06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:39
Nomeado perito
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15/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 21:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 18:04
Determinada diligência
-
30/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIMENA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - CPF: *74.***.*95-74 (AUTOR).
-
30/05/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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