TJPB - 0801959-05.2020.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:56
Juntada de edital de intimação
-
26/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801959-05.2020.8.15.0381 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO em face de sua genitora ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id.43292978.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que foi realizado em 04/11/2021, conforme termo de audiência de id. 50844622.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id.56823715.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.78729179).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
No presente caso, a interditanda foi submetida a exame pericial (id.56823715) e constatou-se que a mesma é portadora da patologia conhecida como Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3), quadro que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade da requerida, conforme mídia audiovisual acostada ao Portal “PJe Mídias”.
Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que a interditanda é necessitada de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Nesse sentido, em audiência ocorrida em 04/11/2021, a requerida ressaltou que nunca trabalhou ou estudou, não sabendo responder perguntas básicas, como seu nome completo ou endereço.
Ao ser indagada, informou que faz tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicação.
Salientou ainda que apenas sai de casa acompanhada de seu filho, ora requerente, o qual é responsável por lhe auxiliar em todas as suas atividades.
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerente apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 19:53
Juntada de edital de citação
-
19/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801959-05.2020.8.15.0381 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO em face de sua genitora ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id.43292978.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que foi realizado em 04/11/2021, conforme termo de audiência de id. 50844622.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id.56823715.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.78729179).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
No presente caso, a interditanda foi submetida a exame pericial (id.56823715) e constatou-se que a mesma é portadora da patologia conhecida como Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3), quadro que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade da requerida, conforme mídia audiovisual acostada ao Portal “PJe Mídias”.
Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que a interditanda é necessitada de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Nesse sentido, em audiência ocorrida em 04/11/2021, a requerida ressaltou que nunca trabalhou ou estudou, não sabendo responder perguntas básicas, como seu nome completo ou endereço.
Ao ser indagada, informou que faz tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicação.
Salientou ainda que apenas sai de casa acompanhada de seu filho, ora requerente, o qual é responsável por lhe auxiliar em todas as suas atividades.
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerente apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
15/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/03/2024 09:33
Juntada de edital de intimação
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:29
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801959-05.2020.8.15.0381 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO em face de sua genitora ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id.43292978.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que foi realizado em 04/11/2021, conforme termo de audiência de id. 50844622.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id.56823715.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.78729179).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
No presente caso, a interditanda foi submetida a exame pericial (id.56823715) e constatou-se que a mesma é portadora da patologia conhecida como Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3), quadro que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade da requerida, conforme mídia audiovisual acostada ao Portal “PJe Mídias”.
Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que a interditanda é necessitada de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Nesse sentido, em audiência ocorrida em 04/11/2021, a requerida ressaltou que nunca trabalhou ou estudou, não sabendo responder perguntas básicas, como seu nome completo ou endereço.
Ao ser indagada, informou que faz tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicação.
Salientou ainda que apenas sai de casa acompanhada de seu filho, ora requerente, o qual é responsável por lhe auxiliar em todas as suas atividades.
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerente apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FREITAS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:21
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 17/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:55
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
03/11/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:51
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
20/05/2021 09:29
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
19/05/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 18/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2020 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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