TJPB - 0800286-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de VANIA REGINA CANDIDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:39
Juntada de Informações
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06/05/2025 08:21
Determinada diligência
-
06/05/2025 08:21
Deferido o pedido de
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02/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/03/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:49
Determinada diligência
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito comporta saneamento.
Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação.
Foi então determinada a designação desta audiência.
Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos.
Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada.
Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837.
Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VANIA REGINA CANDIDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:02
Recebidos os autos.
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12/01/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Designe-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA REGINA CANDIDO DA SILVA - CPF: *36.***.*36-20 (AUTOR).
-
09/01/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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