TJPB - 0874388-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874388-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874388-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874388-91.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE DE SOUZA SOUTO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DE LOCADORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APÓS LOCAÇÃO.
LOCADORA QUE PERMANECE SILENTE POR MAIS DE UM ANO APÓS O FURTO, DEIXANDO DE COMUNICAR O FATO ÀS AUTORIDADES E COM ISSO PREJUDICANDO TERCEIROS DE BOA FÉ.
VENDA DO VEÍCULO FURTADO AO AUTOR.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da Teoria da Asserção. - No que concerne à aquisição a non domino - situação prevista no art. 1.268 do Código Civil - ganha especial relevância a boa-fé do adquirente.
Isso porque a boa-fé do adquirente afasta a ilicitude do objeto do negócio e, por consequência, além de inviabilizar o reconhecimento da nulidade da avença, torna válida a transferência da propriedade com a tradição (art. 1.226, caput, do Código Civil). - Assim, decorre logicamente o dever da promovida em indenizar os danos materiais, já que se apossou do veículo mediante o Auto de Entrega formalizado junto à autoridade policial. - Quanto aos danos morais, entendo que o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que a promovida agiu em regular exercício do direito ao comunicar à autoridade policial a perda do veículo, sendo que eventual atraso na comunicação não torna esse ato ilícito ou abusivo, até porque carro a ela pertencia.
Vistos, etc.
ALINE DE SOUZA SOUTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da LOCALIZA RENT A CAR, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em dezembro/2018 adquiriu um veículo Cruze Placa QOL-0889, CHASSI-8AGBB69S0JR139411, Ano/Modelo – 2018/2018, de propriedade do Sr.
Imael Borges de Melo, conforme comprovantes de pagamentos, procuração pública e CRLV anterior, anexos, pagando a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Assere que realizou a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran-PB, sendo que em 26/08/2019 recebeu um comunicado da PRF/PB, noticiando que seu carro estaria com queixa de furto e roubo.
Aduz que a queixa foi feita pela Localiza Rent a Car, em 26/08/2019, em Campinas-SP, alegando que o carro seria de sua propriedade e teria sido objeto de uma locação fraudulenta que teria início em 21/07/2018 e a devolução seria 27/07/2018, conforme documentos anexados.
Alega que após o comunicado da PRF-PB, o carro foi entregue à autoridade policial da DRFVC – Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas de João Pessoa – PB, na pessoa do Delegado Joames Eugênio Silva de Oliveira.
Assevera ter sido vítima do fraudador e da omissão da Localiza, que passou 1 (um) ano sem prestar queixa sobre o desaparecimento do veículo.
Discorre que a omissão da promovida gerou lesão em sua esfera patrimonial e extrapatrimonial, vez que pagou R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) pelo veículo, além de transferência de propriedade, seguro veicular, IPVA e licenciamento.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor R$ 73.804,54 (setenta e três mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 26285511 ao Id nº 26286660.
No Id nº 26325478, este juízo deferiu a assistência judiciária e determinou as providências processuais de estilo.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 37338799), instruída com os documentos contidos no Id nº 37338800 ao Id nº 37338813.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pela evicção entre o alienante e adquirente e aduziu que os danos causados são resultantes de evicção e culpa exclusiva de terceiro, eliminando qualquer hipótese de responsabilidade, cabendo à autora ação de regresso pela evicção.
No mérito, sustentou que vem sendo vítima de criminosos que estão dilapidando seu patrimônio, locando veículos e posteriormente os transferido fraudulentamente para terceiras pessoas – “laranjas”, mediante o uso de documentos falsos junto às autarquias de trânsito da federação e posteriormente os revendendo com aspecto de licitude no mercado automobilístico.
Afirma que diferente do alegado pela autora, não negligenciou no registro do Boletim de Ocorrência Policial, mas sim efetuou a comunicação após adotar todas as medidas cabíveis para se certificar que de fato estava diante de uma atividade criminosa e, assim, não registrar falsamente a comunicação de um crime.
Assevera que o decurso do prazo do registro junto às autoridades policiais não se deu de forma propositada a permitir uma cadeia de transferências fraudulentas, mas sim no intuito de identificar os responsáveis e resguardar os seus direitos, atuando de forma proba e na mais absoluta boa-fé possível.
Alega que foi tão vítima de fraude quanto a autora “visto que, além de ter perdido parte do seu patrimônio pelo veículo alienado sem sua autorização, é, ainda, acionada judicialmente, como se os danos decorrentes da atividade criminosa fossem oriundos da sua comunicação às Autoridades e não da própria atividade fraudulenta de agentes terceiros”.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e reconhecimento do instituto da evicção, com consequente extinção do feito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 77729710.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da Teoria da Asserção.
Assim, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Portanto, considerando a Teoria da Asserção, revela-se parte legítima a promovida para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a matéria referente à sua responsabilidade pelos fatos descritos na inicial deve ser analisada quando do julgamento do mérito.
Além disso, não se verifica, na hipótese vertente, a exigência de litisconsórcio passivo necessário entre os supostos estelionatários e a autora, até porque prescreve o art. 114 do mesmo diploma legal que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Na hipótese em apreço, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial.
Igualmente, a natureza da relação jurídica material travada nos autos não implica a extensão do efeito jurídico da decisão àqueles que não integraram a lide.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e indenizada pelos danos morais decorrentes da compra de um veículo que teria sido furtado da Localiza Rent a Car, ora promovida.
Conforme relatado pela autora na inicial, o seu dano ocorreu em razão do registro tardio da ocorrência policial por parte da promovida.
De outra banda, a promovida sustentou que não houve negligência de sua parte, mas sim cautela em averiguar os fatos antes do registro da ocorrência policial.
Afirmou, ainda, que vem sendo vítima de criminosos que estão dilapidando seu patrimônio, locando veículos e posteriormente os transferido fraudulentamente para terceiras pessoas – “laranjas”, mediante o uso de documentos falsos junto as Autarquias de Trânsito da Federação e posteriormente os revendendo com aspecto de licitude no mercado automobilístico.
Diante dessas informações e das demais provas coligidas aos autos, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Responsabilidade Civil do Promovido Em análise de mérito, registro, inicialmente, ser incontroverso nos autos que o veículo, objeto do contrato de compra e venda adquirido pela autora, tem origem ilícita, porquanto objeto de furto ocorrido em 25/07/2018, conforme consta da narrativa das partes e da ocorrência policial datada de 26/08/2019, formalizada perante a 8ª DP de Campinas (Id nº 37338804).
Referido veículo foi, inclusive, objeto de apreensão pela autoridade policial, conforme Auto de Entrega da Delegacia de Polícia da Paraíba (Id nº 37338812).
Pois bem.
A matéria controvertida repousa na verificação da possibilidade de declaração de validade de negócio jurídico, da ocorrência dos efeitos da evicção e da existência de danos morais e materiais.
Ressai dos autos que o veículo objeto da demanda era de propriedade da ré Localiza Rent a Car e foi locado em 25/07/2018 à Welyson Maciel Dias de Araújo, na cidade de São Paulo, para devolução no dia 27/07/2018, contudo o veículo nunca foi devolvido (Id nº 37338806).
Com efeito, as provas dos autos indicam que o veículo foi transferido de forma fraudulenta para Ismael Borges de Melo (Id nº 26284998), que vendeu o veículo para a autora em dezembro/2018, que se revela adquirente de boa-fé.
Nesse toar, no que concerne à propriedade de bens móveis, o Código Civil regulamenta a matéria nos arts. 1.226, 1.267 e 1.268, que assim dispõem: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Tal regra se revela em consonância com a tutela da teoria da aparência, em benefício da segurança das relações negociais, deslocando o risco da perda da coisa que era do adquirente para o proprietário, que não mais terá o direito à sua reivindicação, mas apenas a reaver o equivalente financeiro e perdas e danos do alienante (causador do dano).
Dessarte, no que concerne à aquisição a non domino - situação prevista no art. 1.268 do Código Civil - ganha especial relevância a boa-fé do adquirente.
Isso porque a boa-fé do adquirente afasta a ilicitude do objeto do negócio e, por consequência, além de inviabilizar o reconhecimento da nulidade da avença, torna válida a transferência da propriedade com a tradição (art. 1.226, caput, do Código Civil).
No caso dos autos, verifica-se que o veículo automotor objeto da demanda pertencia a Ismael Borges de Melo quando foi adquirido pela autora, em dezembro/2018, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), oportunidade em que o veículo foi vistoriado e confirmado o registro em nome do alienante perante o Departamento de Trânsito, sem que houvesse averbação de qualquer gravame.
Dito isso, observa-se que a autora logrou êxito em seu intento de demonstrar que adquiriu o veículo adotando a cautela necessária no momento da concretização negocial, sem que impingisse ao caso qualquer indício de ilicitude quanto à procedência do bem.
Ora, no momento da aquisição do automóvel, a propriedade registral do bem perante o Detran estava em nome de Ismael Borges de Melo - que titularizou a tradição do bem à autora -, o que traduz a sua presunção de propriedade.
Ressai evidente, portanto, que a autora se resguardou de todas as medidas acautelatórias no momento da aquisição do veículo, sem que fosse razoável exigir-lhe ciência de qualquer ilicitude envolvendo o veículo quando ausente o mínimo de indício para tanto.
Neste contexto, a boa-fé da autora é incontroversa, tanto que, ao contestar o feito, a própria empresa ré afirmou “ambas foram vítimas de fraude”.
Não fosse isso, "considera-se manifesta a boa-fé do adquirente na compra do veículo quando inexiste qualquer restrição junto ao respectivo cadastro do Departamento de Trânsito ou comprovação de conluio". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003207-0, de Lages, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 14-11-2013).
Aliás, comungo do entendimento majoritário, na corrente jurisprudencial, de que aquele que adquire veículo automotor sem que sobre o seu certificado de registro conste qualquer impedimento, e ausente comprovação de que teria ciência de eventual fraude do negócio efetivada, age presumidamente de boa-fé.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovada qualquer irregularidade na aquisição do veículo pelas autoras, pertinente e procedência da ação, pelo que de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal". (TJSP Apelação nº 1006737-33.2019.8.26.0132 Rel.
Des.
Paulo Ayrosa 31a Câmara de Direito Privado _- Julgado em 20.04.2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5543741-08.2019.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A 1º APELADO: LEONARDO DOS SANTOS MORAIS 2º APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS MORAIS 2ª APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A RELATOR: JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RETARDAMENTO PELA LOCADORA DA COMUNICAÇÃO DO CRIME.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Para além da presunção de boa-fé que milita a favor do autor/adquirente do veículo, a empresa ré sequer aventou a sua má-fé, afirmando que ambos foram vítimas de fraude.
Além disso, não houve nenhum embaraço no processo de aquisição do veículo que pudesse ocasionar suspeitas quanto à procedência ilícita do bem.
Verifica-se, ainda, que a compra foi efetuada pelo valor do mercado, sendo realizada vistoria no carro, com contratação de seguro e financiamento.
Portanto, insustentável qualquer alegação de que o autor agiu sem a cautela negocial necessária. 2.
A requerida/primeira apelante, embora no domínio das informações, tardou aproximadamente 04 (quatro) meses para comunicar a ocorrência do crime de furto pelo locatário, o fazendo quando já havia sido expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do autor. 3.
O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º, do art. 322 do CPC, que dispõe, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", razão pela qual o pedido de indenização deveria ter sido apreciado pelo magistrado a quo.
Desta forma, mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível a análise de tal pleito, nos termos do artigo 1.013 do CPC. [...] RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543741-08.2019.8.09.0049, Rel.
Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO QUE FORA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO PERÍODO DE TRÊS DIAS.
DEVOLUÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
REGISTRO DA OCORRÊNCIA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) PERANTE AS AUTORIDADES COMPETENTES QUANDO DECORRIDOS TRÊS MESES DOS FATOS.
BEM QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANIFESTA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
ALIENANTE QUE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PERANTE DETRAN.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.226 E 1.268, AMBOS DO CC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A AÇÃO PRINCIPAL, E IMPROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO A RECONVENÇÃO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Demonstrada a boa-fé do negociante que adquiriu veículo regularmente registrado em nome do vendedor e tomou todas as cautelas necessárias antes de formalizar o negócio jurídico, responde a requerida pelos danos causados ao noticiar tardiamente o desaparecimento do automóvel, ainda que também possa ter sido vítima dos falsários" (TJSC, Apelação n. 0301781-61.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021). (TJ-SC - APL: 03005473820198240072, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA NA LIDE DEPENDENTE.
RECURSO DA REQUERIDA/RECONVINTE.
MÉRITO.
VEÍCULO LOCADO POR ESTELIONATÁRIO QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
AQUISIÇÃO PELA PARTE AUTORA, QUE ATUOU COM REGULAR DILIGÊNCIA, À VISTA DE DOCUMENTOS QUE APARENTAVAM REGULARIDADE, REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA E TRADIÇÃO CONCRETA DO AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ERA PRODUTO DE CRIME.
LOCADORA QUE NOTICIOU O FURTO À AUTORIDADE POLICIAL DOIS MESES DEPOIS DA CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO FIRMADA.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 1.226, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
VETOR INTERPRETATIVO ADOTADO PELO STJ, INCLUSIVE PARA CASOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSC, Apelação n. 5013014-98.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Por outro lado, indo ao encontro da alegada boa-fé da promovente, a promovida alega que teria adotado todas as medidas necessárias à recuperação do bem quando transcorrido o prazo de devolução do automóvel, no entanto os autos ressentem-se de provas a esse respeito.
O boletim de ocorrência noticiando o fato à Secretaria de Segurança Pública foi registrado apenas em 26/08/2019, ou seja, somente após o decurso de mais de 1 (um) ano da data aprazada para a devolução do veículo, e quando o bem já figurava na propriedade da autora há quase 8 (oito) meses.
Nada obstante a alegação de que também fora vítima da atuação fraudulenta, é inegável que a inércia da promovida colaborou para o evento danoso, pois acaso tivesse comunicado às autoridades a não devolução do veículo, tão logo findo o contrato de locação, decerto teria impedido que o bem fosse objeto de novos atos negociais - como sucedeu no caso concreto. É que o veículo não seria transferido em nenhum momento se tivesse sido registrado Boletim de Ocorrência e incluída a restrição de furto na data em que o veículo teria sido furtado, pois tal restrição é nacional e não fica vinculada apenas a alguns Estados.
Como se não bastasse, oportuno registrar que a demandada é nacionalmente conhecida por atuar no ramo de locação de veículos, portanto, além de ser a parte com melhores condições de impedir que situações semelhantes se repitam, é inevitavelmente submetida à teoria do risco da atividade que impede a transferência do prejuízo à parte autora.
Por fim, destaca-se que nada impede que a promovida persiga eventual ressarcimento fruto do prejuízo advindo com a apropriação indébita daqueles que foram os causadores direto dos danos.
Assim, decorre logicamente o dever da promovida em indenizar os danos materiais, já que se apossou do veículo mediante o Auto de Entrega formalizado junto à autoridade policial.
Quanto aos danos morais, entendo que o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que a promovida agiu em regular exercício do direito ao comunicar à autoridade policial a perda do veículo, até porque o carro a ela pertencia.
Desta forma, tal ato não é capaz, por si só, de atingir a dignidade da autora, até porque ela não foi apontada como responsável pela fraude ou como partícipe na trama.
Portanto, denota-se a inexistência do dever de reparar eventual abalo psicológico sofrido pela autora.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a importância de R$ 73.804,54 (setenta e três mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data em que a autora se viu privada do veículo, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pela autora e 70% (setenta por cento) suportado pela ré, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que a autora deverá pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da ré, enquanto que a ré deverá pagar 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado da autora, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/12/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SOUTO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SOUTO em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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