TJPB - 0808462-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
Vistos.
Em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos e têm como objetos os mesmos contratos (nº 595958637, nº 812219650 e nº 611266127), a qual encontra-se em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, e foi distribuída no mesmo dia da presente demanda, em 13/12/2023, sob o nº 0808466-58.2023.8.15.2003.
Dessa forma, antes de qualquer providência e em consonância com o art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos seu histórico de empréstimos (ID 83575578).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.640,59 (um mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silvio José da Silva Juiz de Direito em substituição -
09/01/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 13:17
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
09/01/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA LIMA DE SOUSA - CPF: *07.***.*53-00 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884077-62.2019.8.15.2001
Vilma Cezar Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 18:05
Processo nº 0803332-32.2018.8.15.2001
Poupex
Lucia Maria de Andrade Carvalho Ribeiro
Advogado: Marcelo Vinicius Miranda Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2018 17:53
Processo nº 0852503-79.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Rei Davi
Sandra Patricia Bezerra da Silva
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 14:44
Processo nº 0871831-92.2023.8.15.2001
Ana Claudia Freitas da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 18:32
Processo nº 0871831-92.2023.8.15.2001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Emilia Freitas da Silva
Advogado: Wellington dos Santos Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 10:37