TJPB - 0871831-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 02:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871831-92.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA EMILIA FREITAS DA SILVAREPRESENTANTE: ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EMT - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA.
COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA.
INFRIGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC. 1.O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA, representada neste ato por sua filha procuradora: Ana Claudia Freitas da Silva (Id 83995023), em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em virtude da negativa da Promovida (Id 83995031), ao custeio e autorização do tratamento denominado EMT - Estimulação Magnética Transcraniana - prescrito por especialista (Id 83995027), cuja urgência se faz necessária diante do quadro grave que se encontra, em virtude das sérias sequelas de um AVC sofrido.
Afirma que, faz-se necessário a realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana, consoante solicitado pelos médicos que a assistem, tendo em vista a não evolução clínica frente às diversas modalidades terapêuticas já empregadas.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a custear todo o tratamento de estimulação magnética transcraniana por quantas horas forem necessárias, nos termos estabelecidos em laudo médico e a procedência da ação.
Juntou documentos, inclusive Laudos médicos constantes no Id 83995027, Id 83005028, Id 83995032, Id. 83995033, Id 83995035.
Concedida a medida cautelar (Id 84203048), devidamente citada, a Promovida ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ausência de representação processual por parte da autora incapacitada.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando que inexiste qualquer irregularidade em seu agir, diante da impossibilidade de autorização e custeio do procedimento solicitado. rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação (Id 85154556).
Juntou documentos.
Réplica nos autos (Id 86740722).
Instadas as partes para especificação de provas, não se manifestaram a respeito, conforme atesta a competente serventia Judicial, constante no Id 90728526.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa ao custeio e autorização do tratamento prescrito pelo Médico da Promovente, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR. -.
Ausência de representação processual.
Sem maiores delongas, quanto à pretensão preliminar arguida, em sede de defesa, tem-se que não merece agasalho, uma vez que a Autora encontra-se devidamente representada por sua Procuradora,conforme procuração pública emanada de Cartório de Notas, especificamente, lavrada no 3º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa – PB, consoante Id 83995023.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer.
Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médico/hospitalar da Promovida, busca autorização para realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana, consoante solicitado pelos médicos que a assistem (Id 83995027, Id 83005028, Id 83995032, Id. 83995033, Id 83995035), tendo em vista a não evolução clínica frente às diversas modalidades terapêuticas já empregados na paciente.
Em suas razões, esclarece, a Promovente que, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo, necessário, portanto, intervenção cirúrgica, culminando em diversas sequelas e danos permanentes.
Narra, contudo, que a despeito dos laudos médicos mencionados, a Operadora de plano de saúde negou a cobertura do tratamento por não fazer parte do rol de procedimentos da ANS (Id 83995031).
No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em testilha, foi indicada realização do tratamento EMT – Estimulação magnética transcraniana, consoante solicitado pelos médicos que a assistem (Id 83995027, Id 83005028, Id 83995032, Id. 83995033, Id 83995035), tendo em vista a não evolução clínica da paciente frente às diversas modalidades terapêuticas já empregadas.
Em que pese do contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Demandante, tampouco expressa a sua exclusão, deverá prevalecer a cobertura para a patologia que acometeu a paciente, não importando a forma a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS.
Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente.
Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado.
No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).
A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde.
Na hipótese, há que se referir que a Ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar arguida, escudado no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 83995027), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (Id 84203048).
CONDENO a Promovida ao pagamento das Custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos dispostos no art. 85, §2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871831-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871831-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871831-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELÍMILIA FREITAS DA SILVA, neste ato representada por sua filha e procuradora Ana Cláudia Freitas da Silva, devidamente qualificadas, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, também qualificada nos autos.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que, em agosto de 2023, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo, necessário, portanto, intervenção cirúrgica, culminando em diversas sequelas e danos permanentes.
Diante disso, faz-se necessário a realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana, consoante solicitado pelos médicos que a assistem, tendo em vista a não evolução clínica frente às diversas modalidades terapêuticas já empregados.
Informa que padece de disartria, hemiparesia espástica à direita, com força motora avaliada em grau II/IV no membro superior direito e III/IV no membro inferior direito, além de hipoestesia tátil à direita.
Narra, contudo, que a despeito dos laudos médicos mencionados, a promovida negou a cobertura do tratamento por não fazer parte do rol de procedimentos da ANS.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear todo o tratamento de estimulação magnética transcraniana por quantas horas forem necessárias, nos termos estabelecidos em laudo médico.
Da tutela de urgência: Inicialmente, destaco que está presente a legitimidade ativa, tendo em vista a procuração acostada aos autos (ID 83995023), bem como o estado de incapacidade transitório da demandante, o que, nos termos da jurisprudência pátria, justifica a atuação de sua filha.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA PARA UTI ESPECIALIZADA - RISCO DE VIDA - LEGITIMIDADE DA FILHA PARA PLEITEAR DIREITO DA MÃE ENFERMA - INCAPACIDADE MOMENTÂNEA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA E CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Com base nos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, é perfeitamente lícita a flexibilização da regra do art. 6º do CPC/73 (art. 18, CPC/15) para se reconhecer legitimada a filha a postular, em nome próprio, atendimento médico para a mãe enferma quando, diante de seu quadro clínico e do risco de vida, esta última se encontre momentaneamente incapaz de exprimir validamente sua vontade, não sendo razoável, diante da urgência da prestação jurisdicional postulada, se exigir em tempo hábil a regularização da representação processual.
II - É dever do Estado, na qualidade de ente federado integrante do SUS, promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CR/88), não podendo se eximir da responsabilidade de atendimento e custeio de tratamento em face do cidadão necessitado.
III - Injustificável a alteração da multa cominatória e da advertência atinente à configuração do crime de desobediência quando razoáveis tais medidas para garantir o efetivo cumprimento de obrigação relacionada ao direito fundamental do cidadão, como a vida (art. 5º, caput, CF).
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TRATAMENTO: ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA -COMPETÊNCIA: ENTE ESTADUAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1.
O Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2.
Demonstrada a competência exclusiva do Município para realização de cirurgia de média complexidade hospitalar 1 (MCH1), é de se reformar a decisão agravada que condena o Estado de Minas Gerais (TJ-MG - AI: 10209150039185001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/08/2016, Data de Publicação: 17/08/2016) Assim, passo a analisar a tutela requerida.
Pugna a promovente pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento da autora com estimulação magnética transcraniana.
Pois bem.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De início, insta salientar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
No caso, verifico que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Dos autos, nota-se que a promovente, em princípio, comprovou que integra o plano de saúde da requerida (ID 83995026) e que, através dos diversos Laudos médicos acostados aos autos sofreu um AVC, encontrando-se, atualmente, acometida de sequelas (ID 83995027, 83995028, 83995031) Na hipótese, analisando o teor da exordial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que o fundado receio de dano de difícil reparação se traduz no fato de que as limitações e negativas impostas pela requerida fatalmente concorreriam ao agravamento do quadro de saúde da promovente, com o consequente comprometimento do bem maior da pessoa, qual seja, o direito à vida.
Isso porque nos termos do médico anexado ao ID 83995028 o Dr.
Daniel Vicente de Siqueira Lima Junior relata “é imperativo que esse tratamento se inicie o quanto antes, pois a paciente encontra-se a apenas 2 meses de entrar para a fase crônica da doença (a partir de 6 meses), o que implica diferença nos resultados (até 6 meses, tem-se um Nível de Evidência A; passando disso, a Evidência cai para B, porém os ganhos ainda acontecem de forma diferenciada quando comparados aos tratamentos terapêuticos isolados).
Quanto antes iniciar o protocolo, mais chances se têm de uma maior Neuroplasticidade e consequente ganhos funcionais” Ademais, o especialista narra ainda que os tratamentos anteriores não se mostraram satisfatórios para o quadro clínica da autora.
Vejamos: “sendo tratada agudamente com trombectomia mecânica e realizando atualmente profilaxia secundaria para AVC isquêmico, além de tratamento de doenças de base.
Realiza reabilitacao motora com fisioterapia e fonoterapia, porém evoluindo com resposta positiva discreta e ganhos insatisfatórios diante do potencial de reabilitação.
Ao exame atual apresenta disartria moderada, hemiparesia espástica a direita com forca motora grau II/IV em membro superior direito e III/IV em membro inferior direito, além de hipoestesia tátil a direita.
Está atualmente dependendo de apoio bilateral para deambular, evoluindo com uso apendicular inadequado e descontrole de tronco e cefálico, com postura inadequada.
Ranking modificado: 4 Estes déficits contribuem para queixas atuais de dor crônica articular / dor regional complexa, com piora desde o ictus do AVC, além da perda de funcionalidade para atividades básicas e instrumentais de vida diárias, com impacto na vida social e saúde mental, além de prejuízos na saúde global da paciente” (ID 83995028).
Diante de tal quadro, o especialista recomendou, como recurso mais indicado para reabilitação da autora, a neuromodulação não invasiva (EMT), simultaneamente associado à fisioterapia neurofuncional (ID 83995028).
Ocorre que, mesmo diante da farta documentação acostada acima, o plano de saúde demandado negou o referido tratamento, sob a alegação de que a neuromoludação não se encontra no rol da ANS (ID 83995032).
Pois bem, não merece prosperar tal argumento.
Vejamos.
A relação as partes é de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos serão adotados para determinados tipos de doença, uma vez que essa tarifa é do médico assistente, o qual possui o conhecimento técnico necessário para prescrever o tratamento mais adequado.
Os tratamentos prescritos por profissional habilitado devem ter sua cobertura autorizada pela requerida, sob pena de que a operadora do plano de saúde traga para si a responsabilidade pelo diagnóstico e prescrição dos pacientes, o que, por óbvio, nem se cogita.
A teor da jurisprudência do que já foi decidido pelo STJ, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado.
Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Nesse sentido: Processo Civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência deferida.
Requisitos.
Preenchimento.
Autor diagnosticado com depressão profunda e que necessita de tratamento com estimulação magnética transcraniana (EMT).
Laudo médico atestando a urgência do tratamento.
Risco de suicídio. "Astreintes".
Redução.
Inadmissibilidade.
Possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Inexistência de prejuízo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2159167-19.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 28/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição à administradora de plano de saúde da obrigação de custear a internação de beneficiário para ser submetido ao tratamento denominado "Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)?, indicado por médico integrante do próprio corpo clínico do estabelecimento que acolheu o paciente. 2.
A constatação de que o tratamento indicado pelo profissional médico, em caráter de urgência ou de emergência, configura condição fundamental para a promoção e preservação da saúde da parte justifica a dispensação ao paciente do tratamento pretendido. 3.
A despeito do caráter não vinculante, o próprio rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enuncia a obrigatoriedade do custeio dos procedimentos clínicos necessários ao tratamento de transtornos mentais, o que inclui o procedimento denominado "Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)?.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07162491820208070000 DF 0716249-18.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a justificativa de ausência do procedimento no rol da ANS não se sustenta, isso porque o entendimento acerca da taxatividade do rol da ANS fora derrubado com a publicação da Lei nº 14.454/22 que altera a Lei nº 9.656/98.
Ademais, a EMT é uma técnica aprovada pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002808-90.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADA: ELMA TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEPRESSÃO GRAVE.
NEGATIVA PARA TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - “EMT”.
A EMT É UMA TÉCNICA APROVADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, SENDO O PROCEDIMENTO LARGAMENTE UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO E DOENÇAS PSICÓTICAS. 1.
A autora já vem sendo tratada com medicamentos por longos anos, porém, não apresentou melhora significativa em seu quadro clínico, descabendo a demandada se imiscuir na função médica acerca da indicação do tratamento mais adequado para o paciente. 2.
Com a publicação da Lei nº 14.454/22, que altera a Lei nº 9.656/98, restoudefinitivamente derrubado o entendimento no sentido do caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Reguladora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo não provimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR. tml (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002808-90.2023.8.17.9000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/11/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins Dessa forma, resta afastada, ao menos nessa visão preliminar, os argumentos elencados na negativa do plano de saúde.
Em vista disso, em um juízo de cognição sumária, após detida análise das peças que compõem os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a inicial, leva ao reconhecimento da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora, Portanto, sem adentrar ao “meritum causae”, o caso comporta a antecipação da tutela, até porque havendo expressa indicação médica justificando a necessidade de tratamento associado à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura de um dos procedimentos.
No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ele se consubstancia no risco de agravamento do estado de saúde da autora, caso não seja disponibilizado o referido tratamento no prazo indicado para a obtenção dos melhores resultados, consoante laudos médicos já mencionados.
E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida, pois, caso o provimento definitivo a ser dado doravante seja eventualmente desfavorável ao demandante, isso não inviabilizará o direito da parte ré de se ver indenizada daquilo que houver despendido por força de decisão judicial provisória, sendo mais importante, nessa atual fase embrionária da demanda, a manutenção da saúde e da vida do autor.
Tem-se, pois, demonstrada a verossimilhança do direito invocado, e por substancialmente comprovado o risco de dano grave e irreparável que advirá com o retardo do tratamento indicado prescrito.
Isto posto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para compelir a promovida a autorizar/custear, em até 03 (três) dias, o tratamento da autora, consistente na estimulação magnética transcraniana, nos termos do laudo médico acostado ao ID 83995028, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado.
EXPEÇA-SE MANDADO, com URGÊNCIA, direcionado à promovida para o efetivo cumprimento desta decisão.
No mais, em que pese o texto legal, tenho que a designação da audiência inicial deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Custas recolhidas.
P.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871831-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada, na qual pugna, preliminarmente, a promovente, MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA, neste ato representada por sua procuradora e filha Ana Cláudia Freitas da Silva (ID 83995023), a concessão de medida liminar para compelir a promovida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, autorizar e custear o procedimento médico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em virtude da negativa da ré, consoante ID 83995031.
Pois, bem. “Ab initio”, mister anotar que, não se vislumbra do feito a solicitação emanada de médico(a) especialista na enfermidade da Demandante, no tocante ao tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana – EMT.
Posto isso, INTIME-SE, com a devida brevidade, a parte Autora, para que colacione à exordial a solicitação do procedimento por Médico competente, em 05 dias úteis, para efeito de concessão de medida liminar.
Custas prévias depositadas no feito (ID 84140066).
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 19:16
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2024 12:17
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EMILIA FREITAS DA SILVA (*12.***.*66-76) e outro.
-
08/01/2024 15:49
Determinada diligência
-
29/12/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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