TJPB - 0840427-09.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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03/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840427-09.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 8 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/04/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840427-09.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por ADSON KELVIN SOUZA NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que em 03/07/2012, no trajeto para o trabalho, sofreu acidente de trabalho.
Aduz que se submeteu a procedimento cirúrgico, entretanto, o requerente permaneceu com sequelas significativas que resultaram em perda parcial de força, restrição de movimentos, intensas dores e sensibilidade elevada na área afetada.
Na época recebeu auxílio doença (NB 5523779608), de 19/07/2012 a 23/02/2013.
Alega que mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com redução da capacidade laborativa, por isso pleiteia a concessão de auxílio acidente.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 86795586), enfrentando os quesitos apresentados.
Por seu turno, instado a se manifestar, o INSS apresentou contestação, alegando a prejudicial de decadência e prescrição, além da falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (tema 277 da TNU), e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Falta de Interesse de Agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Da Prejudicial da decadência: Aduz o INSS que a pretensão constante dos presentes autos estaria fulminada pela decadência.
Razão não lhe assiste.
O TNU, através da súmula 81, já superou o tema ao definir: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 6096, também caminha na mesma direção: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Portanto, rejeito a prejudicial levantada.
II.3 – Da Prescrição de Impugnar o Ato administrativo de Cessação: Se faz cogente reconhecer que, no caso em tela, a matéria de prescrição de impugnação ao ato administrativo cessado se confunde com o mérito da ação, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
Assim sendo, a análise da prejudicial levantada pelo INSS deve ser dada por prejudicada.
II.4 – Do Mérito: II.4.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se restringe em verificar se houve ou não preenchimento dos requisitos legais.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” e “d” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “h” do item III: Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu de acidente no trajeto para o trabalho exercido Ademais, o quesito “g” do item II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.4.2 - Do termo inicial do benefício: Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado o termo inicial para concessão do auxílio-acidente como sendo o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando a prescrição quinquenal (Tema 862), compreendo que a data da citação deve ser o marco inicial para concessão do benefício perseguido, por melhor atender as circunstâncias do caso concreto.
Explica-se: Não obstante a parte autora tenha demonstrado que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa e que em seguida ele foi cancelado, deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos da cessação de tal benefício para o ajuizamento da presente demanda, não se devendo falar em pretensão resistida por parte do INSS, tendo em vista que a atual situação em análise efetivamente não é a mesma apresentada quando da cessação do benefício anterior, daí a necessidade de levar o pleito ao prévio conhecimento da Autarquia Federal, mostrando-se indispensável uma nova avaliação administrativa para configuração da pretensão resistida por parte do ente previdenciário.
Cumpre destacar que o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No presente caso, o auxílio doença foi cessado em 23/02/2013, tendo o autor deixado de entrar com novo requerimento administrativo, ao passo que ingressou em juízo no dia 14/12/2023.
Ressalte-se que se opera a prescrição de atacar aquele ato administrativo de cancelamento do benefício - não a prescrição de fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário -, devendo o termo inicial ser o do novo requerimento administrativo, por melhor atender as particularidades do caso em espécie.
Ora, passados mais de 10 (dez) anos da cessação do auxílio doença, interregno temporal juridicamente relevante, pode-se considerar que inexiste prévia concessão de tal benefício, de modo que o termo inicial do benefício deverá corresponder, também ante a ausência do prévio requerimento, à data da citação.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Caso esse não seja o entendimento, haveria conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do ajuizamento da causa se tornaria vantajosa (na medida que buscaria a totalidade das verbas dentro do quinquênio), e a parte, cujo interesse é pela mais rápida solução do litígio.
Entender referidos casos de modo diverso é possibilitar o regresso ao infinito, na medida que nada impediria que benefícios cessados há décadas fossem novamente objeto de análise, tornando o ajuizamento matéria extremamente vantajosa, dado que todas as ações abarcariam a totalidade das verbas retroativas dentro do quinquênio.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 06/03/2024, data esta que pode ser considerada como a de citação do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia 06/03/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 06/03/2024. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:33
Desentranhado o documento
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19/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840427-09.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, se manifestar sobre o Laudo Pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de março de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840427-09.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 04.03.2023, AS 9;00 hs.
Local: CLINICA LIFE CENTER- CENTRO HOSPITALAR JOÃO XXIII Endereço RUA NILO PEÇANHA -83- PRATA- CAMPINA GRANDE -PB CAMPINA GRANDE, 15 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840427-09.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do r despacho: 84142480 - Decisão-NOMEADO PERITO-CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *16.***.*14-23 (AUTOR).
NO PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 10 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADSON KELVIN DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *16.***.*14-23 (AUTOR).
-
09/01/2024 19:31
Nomeado perito
-
18/12/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 07:46
Declarada incompetência
-
14/12/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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