TJPB - 0801727-03.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2024 19:52
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:33
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801727-03.2022.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANGELICA LARISSA SILVA BATISTA contra JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES.
Após várias tentativas frustradas de penhora, a exequente pugnou pela penhora de parte do salário do executado.
Após provocação deste Juízo, o município de Nova Palmeira apresentou o último contracheque do executado, no valor de R$ 27.750,00 (id. 87345232).
Decido.
O cerne da questão repousa então em perquirir se a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria é absoluta ou se apresenta relatividade.
O CPC dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis.
A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos.
Em um primeiro momento, a impenhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria, que se destinam à manutenção do devedor e de sua família, recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência e um razoável padrão de vida ao qual já estejam habituados.
No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC⁄2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna.
Por outro lado, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito.
Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. É de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes.
De um lado, o autor busca a reparação pelo descumprimento contratual praticado pelo executado.
De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.
Em um Juízo mais açodado poderíamos concluir que a regra geral estampada no art. 833, IV do CPC não comporta exceções, mas a interpretação jurídica de valores de envergadura constitucional não é tão simples assim.
Segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique, o propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto”, através de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”. (Hermenêutica Dos Direitos Fundamentais.
N °7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005, pág. 313) Partindo-se desta ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso ressalta a importância dessas normas e a necessidade de se interpretá-las de forma diferente devido sua hierarquia: “A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide” (Curso de Direito Constitucional. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004. p.70) A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC⁄73 só encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) esbarra ainda na interpretação econômica do direito, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar” (Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903).
Ora, se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, estar-se-ia permitindo o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário.
Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Note-se ainda que norma, interpretada sem nenhuma ponderação, protege demasiadamente uma natureza de trabalhador (assalariado) que já se encontram albergados por regime jurídico mais protetivo, em detrimento de tantos trabalhadores autônomos que se encontram à própria sorte no mercado de trabalho.
Em exemplo limite, a interpretação literal dessa norma permitiria que um juiz, promotor ou médico contratado por grande empresa deixasse de pagar os serviços de um humilde jardineiro ou diarista sem que tivesse qualquer possibilidade de ver seus subsídios ou salários alcançados pela execução, o que não é nem um pouco razoável.
Da mesma forma, poderia o mau gestor público praticar toda a sorte de improbidades e despautérios sem que tivesse qualquer abalo em sua renda. É dizer: no plano concreto, a garantia absoluta da impenhorabilidade do salário acabaria por privilegiar abastado servidor público e inviabilizar o ressarcimento do exequente frustrado, o que se revelaria circunstancialmente inconstitucional.
Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, há diversos precedentes jurisprudenciais que confirmam a possibilidade de penhora do salário, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, desde que não haja comprometimento à sobrevivência do agente e de sua família.
Confira-se: “(...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c⁄c o § 2° do CPC⁄2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062⁄MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019). (...) 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
E considerando que o executado vem evidentemente deixando de solver a execução de forma voluntária, tenho que a penhora de 10% sobre um de seus salários não é, nem de longe, capaz de retirar-lhe a dignidade ou expô-lo a situação vexatória, o que possibilitará a reparação pelos prejuízos causados ao autor.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar ao Município de Nova Palmeira que promova a retenção de 10% (dez por cento) dos proventos brutos devidos a JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES, com depósito a disposição deste Juízo, até o montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada mês em que haja o descumprimento desta decisão.
Intime-se o executado, pessoalmente e através de seu advogado, acerca da penhora ora realizada.
Promova-se a inclusão do Município de Nova Palmeira como terceiro interessado e intime-se acerca dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 23 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:26
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801727-03.2022.8.15.0161 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou frustrada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:11
Outras Decisões
-
29/08/2023 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ANGELICA LARISSA SILVA BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGELICA LARISSA SILVA BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de JOSE RAMONN DANTAS MACEDO ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2022 10:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
24/11/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/11/2022 10:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/10/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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