TJPB - 0839631-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 04:54
Conhecido o recurso de LUZIRENE TEOTONIO ALVES - CPF: *95.***.*78-92 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 18:11
Determinada diligência
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12/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839631-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839631-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LUZIRENE TEOTONIO ALVES, FERNANDO SOARES BEZERRA REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC.
DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESCISÃO DA AVENÇA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O MONTANTE JÁ QUITADO.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Não há, na hipótese, incidência do art. 49 do CDC, a saber, o direito de arrependimento, considerando que os contratos cuja rescisão é buscada nesta ação foram celebrados no estabelecimento comercial da ré, não sendo possível outra conclusão que não a de rescisão imotivada por iniciativa da autora. - A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por interesse do comprador implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, permitida a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário.
I - Relatório LUZIRENE TEOTÔNIO ALVES e FERNANDO SOARES BEZERRA, por meio de advogada regularmente constituída, ingressara, com a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA (PARAÍSO DAS DUNAS RESORT) e HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Narra a parte autora que em 21/04/2019 firmou contratos de promessa de compra e venda para aquisição de frações ideais indivisíveis no Edifício Paraíso da Dunas Resort.
Informa que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, por meio de notificação enviada à parte ré em 26/04/2019, entretanto, embora confirmado que o negócio estaria cancelado, não foi atendido seu pedido de devolução imediata e integral das quantias já pagas.
Desta feita, pretende a condenação das promovidas na devolução integral das quantias pagas, lucros cessantes de 0,5% sobre os valores retidos e indenização pelos danos morais suportados.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 59027073.
Impugnação à contestação, Id 63689389.
Decisão ao Id 74916149 que acolheu a exceção de incompetência cível, reformada em sede recursal (Id 85634282).
Ausente requerimento de produção de outras provas (periciais/orais), vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Da preliminar Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva da Hospedar Participações e Administração LTDA, entendo que as empresas demandadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (Grupo Hospedar), possuindo legitimidade para responderem de forma solidária por eventuais danos ocasionados à parte contratante.
Do mérito Trata-se de rescisão contratual com devolução das quantias pagas e indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Inicialmente, entendo que os contratos firmados entre as partes foram realizados no estabelecimento comercial da parte ré, cuja sede está localizada na Avenida Erivan Franca, 901, Condomínio Shopping Gorbeia, Ponta Negra, Natal /RN, informação obtida por simples consulta em plataformas de pesquisa.
De fato, conforme se vê inclusive das fotos inclusas na peça contestatória, o endereço indicado não se trata de um stand de vendas, possuindo suporte para realização das operações comerciais da ré.
Disto isto, não há, na hipótese, incidência do art. 49 do CDC, a saber, o direito de arrependimento, considerando que os contratos cuja rescisão é buscada nesta ação foram celebrados no estabelecimento comercial da ré, não sendo possível outra conclusão que não a de rescisão imotivada por iniciativa da autora.
Neste sentido: Apelação Cível.
Promessa de compra e venda de imóveis.
Não há, na hipótese, incidência do art. 49 do CDC, a saber, o direito de arrependimento, considerando a tanto que os contratos cuja rescisão é buscada nesta ação foram celebrados no estabelecimento comercial da ré, não sendo possível outra conclusão que não a de rescisão imotivada por iniciativa da autora.
Afastamento da condenação da ré no pagamento de multa por litigância da má fé.
Divergência parcial.
Hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do compromissário comprador.
Adoção do recente entendimento do E.
STJ, que passou a dar solução única e objetiva para os casos de resilição unilateral de compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018 por iniciativa do promissário comprador, estabelecendo o percentual fixo de 25% a título de retenção pelo promitente vendedor.
Apelação da ré parcialmente provida, em menor extensão. (TJSP; Apelação Cível 1006283-47.2017.8.26.0189; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Pois bem, quanto ao pedido de rescisão contratual, não havendo discordância entre as partes, só resta declarar por sentença a rescisão dos contratos de compra e venda firmados.
Quanto à devolução de valores pagos, ao caso dos autos, em que a resolução do contrato se deu por iniciativa do promitente-comprador, aplica-se a Súmula nº 543 do STJ que dispõe que o contrato de compra e venda rescindido unilateralmente pelo comprador, implica na restituição das parcelas pagas com a retenção de percentual até 25% pela vendedora a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao empreendimento.
Sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, resta justificada com fundamento na compensação dos prejuízos suportados pela vendedora em face do desfazimento do negócio.
Por outro lado, deve se atentar ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Os contratos dos autos dispõem em sua cláusula 39 (Id 49611117 - Pág. 1, 49611124 - Pág. 1, 49611130 - Pág. 1) sobre o direito retenção da promitente vendedora do valor integral do sinal, bem como 25% do valor do contrato, o que evidentemente impõe exagerada desvantagem ao consumidor.
Conforme a jurisprudência do STJ, é permitida a retenção no percentual sempre sobre os valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade/vontade do promitente-comprador.
Destarte, a retenção nos moldes postulados contratualmente é abusivo e, de fato, sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, há de ser revisado e alterado de maneira que melhor reflita o equilíbrio que há de existir entre os contratantes.
Neste diapasão, conforme a jurisprudência do STJ, é permitida a retenção no percentual sempre sobre os valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por vontade do promitente-comprador.
Necessária, portanto, a readequação daquilo que foi pactuado, com o que se mostra justo a partir dos elementos trazidos aos autos.
Nessa senda, tenho que a retenção de valores pela promitente-vendedora deve ser limitada ao percentual de 25% sobre os valores adimplidos, redução esta que se mostra justa e em consonância com a jurisprudência pátria.
Esse direito de retenção é reconhecido pelo STJ, ainda mais em casos como o dos autos, que quem deu causa à rescisão foi compromissária-compradora.
Nesse sentido, REsp nº 1.723.519/SP: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, 'nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão' (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido.” Sobre o tema, trago à baila julgado do TJPB: PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
DISCUSSÃO NÃO EFEITO A PARCELAMENTO URBANO.
DIREITO REAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
Cingindo-se a discussão sobre a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, não há como incluir discussão sobre o parcelamento de solo urbano.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, "a ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no CPC”. (AgInt no AREsp n. 1.114.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos compradores implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, com a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) RECURSO ADESIVO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SUCESSIVOS ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PARTE INTEGRANTE DO PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SENTENÇA EM SINTONIA COM PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados [...](AgInt no AREsp n. 1.928.776/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Nos termos do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso”. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSO ADESIVO. (0841397-91.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023) Neste ponto, aclaro que não é admitida a cumulação do percentual da retenção de 25% com eventual valor do sinal pago, como previsto no contrato, por configurar bis in idem e vantagem excessiva para a vendedora, o que é vedado pelo CDC.
O valor do sinal integra o preço, não podendo ser retido pela vendedora.
Ainda, relativamente ao pleito de condenação da parte ré em lucros cessantes de 0,5% sobre os valores retidos, entendo que não prospera o intento autoral, sob pena de duplicidade de pagamento sobre o mesmo fato.
Os valores retidos serão devolvidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ou seja, o dano será recomposto, excluindo-se a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois implicaria enriquecimento indevido do consumidor autor.
Por fim, sem razão os autores quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois, ainda que reconhecida a abusividade da retenção efetuada pela ré, o episódio em comento nada mais representa do que mero aborrecimento sofrido pela parte autora, não havendo que se falar em indenização.
De fato, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar rescindido os “Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento" celebrado entre as partes; b) condenar a demandada a restituir à parte autora a totalidade dos valores pagos (R$10.500,00), permitida a retenção do percentual de 25% sobre os valores pagos pelo imóvel, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do efetivo prejuízo (21/04/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art.405, CC), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita (decisão ao Id 53531206), aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0839631-03.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: LUZIRENE TEOTONIO ALVES, FERNANDO SOARES BEZERRA Polo passivo: REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presntes autos aguardam a decisão do agravo.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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