TJPB - 0865735-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:41
Juntada de Alvará
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29/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865735-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0865735-61.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ADEMAR TAVARES DE ARRUDA NETO PROMOVIDO: REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/03/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:30
Juntada de Decisão
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE ARRUDA NETO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865735-61.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/02/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 21:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Termo de Audiência em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0865735-61.2023.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR TAVARES DE ARRUDA NETO REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA VALOR DA CAUSA R$ 1.000,00 Aos 18 de dezembro de 2023, às 11:25:16h, na Sala de Audiência Virtual do 1º Juizado Especial Cível da Capital, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Superada a fase de conciliação sem êxito, passo, portanto, a instrução probatória.
Trata-se de relação de consumo, por isso, é devida a observação dos preceitos contidos no art. 6º, VIII e 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por isso, decido pela inversão do ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a).
Ainda, informa-se as partes que é de se observar o que preceitua o art. 33 da Lei Federal n.º 9.099/95, onde se determina que todas as provas deverão ser produzidas em audiência de instrução, ou seja, nesta oportunidade.
A parte autora se manifesta sobre a preliminar contida na defesa escrita nos seguintes termos: "Quanto à preliminar de necessidade de produção de prova pericial e de incompetência do Juizado Especial Cível, a parte autora assevera que a mesma não merece ser acolhida haja vista essa prova ser desnecessária tendo em vista as demais provas produzidas já nos autos, especialmente a captura de tela de conversa do whatsapp com a atendente da assistência técnica da Samsung de Marília - SP onde a mesma reconhece que infelizmente houve uma falha sobre o bloqueio do aparelho.
A própria Samsung, na assistência técnica, reconhece essa falha sobre o bloqueio e pediu desculpas pelo fato do bloqueio.
Fiz questão de vir ao fórum cível e apresento o celular carregado com a tela demonstrando que houve um bloqueio O celular com menos de 3 meses de uso apresentou o bloqueio que não foi solicitado.
A pessoa compra um celular para usar e ele está inadequado ao fim a que se destina a ser utilizado.
Já levei para a assistência técnica daqui de João Pessoa, já liguei para o SAC e a atendente da assistência técnica reconhece que não tem como ser feito o desbloqueio.
Eu paguei por um celular e com menos de 3 meses de uso estou sem utilizar.
Preciso dele, por ser produto essencial ao trabalho, e voltei a utilizar o meu celular antigo e quebrado.
Todos os meus arquivos, fotos, vídeos que tinha no celular novo eu perdi devido ao bloqueio.
Por isso, estou requerendo a restituição do valor com correção monetária e indenização por danos morais.
Isso demonstra um total descaso da Samsung comigo na condição de consumidor e não me ofereceram um outro aparelho.
Pra mim não é necessária a perícia e eu posso até mostrar para o servidor.
O vício dele está no fato de que ele é um aparelho e não disponibiliza meios de ser desbloqueado infelizmente.
Eu não solicitei esse bloqueio e não sei por qual motivo ele foi bloqueado. ".
Concedo ao autor o prazo de 24 horas para que apresente o print indicado em audiência contendo o retorno da funcionária da Samsung sobre sua película.
Com a juntada, dê-se vista à promovida para, caso queira, se manifestar em igual prazo.
Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para o julgamento.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
11/01/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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