TJPB - 0863390-69.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:01
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:23
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863390-69.2016.8.15.2001 AUTOR: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24041907474341600000083721642, Intimação: 24041907474341600000083721642, Ato Ordinatório: 24041907472201900000083721640, Embargos de Declaração: 24041823200833800000083715039, Petição: 24041809410807500000083664283, Sentença: 24040910323721900000083121363, Comunicações: 24011511375542000000079257266, Outros Documentos: 24011107090006000000079193699, Decisão: 24011020324415900000079137665, Intimação: 24011107061090800000079193698] -
02/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:10
Determinada diligência
-
09/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/04/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863390-69.2016.8.15.2001 AUTOR: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER SENTENÇA Trata-se de Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição Cível, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER, ambos devidamente qualificados, pretendendo a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento futuro de ação indenizatória de danos materiais a ser ajuizada em desfavor da ré, tendo em vista suposta omissão dos vigilantes do shopping center, quanto ao furto que ocorreu na loja da autora no dia 16/02/2014, às 14h20min.
Notificada a parte promovida, ID 70554874. É o relatório.
DECIDO.
O procedimento é meramente preparatório, uma vez que visa a interromper o prazo prescricional da pretensão do autor.
Considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos, em tese, capazes de evidenciar a existência de vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão (Boletim de ocorrência – ID 6159680).
Ademais, demonstrou a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, à medida que a presente medida cautelar visa obstar a prescrição, e ainda, demonstrou que a via processual é adequada para conservação dos seus direitos, conforme se extrai do artigo 202, incisos I e II do Código Civil. É o entendimento jurisprudencial: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - AC: 10042870420208260223 SP 1004287-04.2020.8.26.0223, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA.
EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. (…) A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5.
A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1527157 PR 2015/0083184-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Portanto, considerando a regularidade formal do procedimento, cumpridas as formalidades legais e tendo sido obtido o resultado pretendido pela parte interessada, de rigor a homologação do protesto com pedido de notificação judicial (ID 70554874) e encerramento do rito da medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição, entendo que o pedido autoral deve ser acolhido, devendo as demais questões serem apreciadas em ação principal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com fundamento no Art. 726, do CPC, para declarar notificada a parte promovida nos termos formulados pela parte promovente.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24011511375542000000079257266, Outros Documentos: 24011107090006000000079193699, Decisão: 24011020324415900000079137665, Intimação: 24011107061090800000079193698, Decisão: 24011020324415900000079137665, Decisão: 24011020324415900000079137665, Petição: 23082309571394100000073526946, Petição: 23081811570023300000073331371, Intimação: 23080109383083100000072414677, Intimação: 23080109383083100000072414677] -
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:32
Determinada diligência
-
09/04/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863390-69.2016.8.15.2001 AUTOR: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER DECISÃO Trata-se de Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição Cível, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER.
Sabe-se que é possível interromper a prescrição por meio de ação de protesto, que é de jurisdição voluntária.
Vale dizer, não há contencioso e tem o condão de interromper o curso da prescrição.
O Código Civil, no artigo 202, inciso II, regula a matéria da seguinte forma: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II – por protesto, nas condições do inciso antecedente. À escrivania para certificar a regularidade da citação.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082309571394100000073526946, Petição: 23081811570023300000073331371, Intimação: 23080109383083100000072414677, Intimação: 23080109383083100000072414677, Ato Ordinatório: 23080109380913700000072413769, Réplica: 23071916005061100000071898275, Outros Documentos: 23041115353857100000067575575, Outros Documentos: 23041115353785000000067574974, Petição de habilitação nos autos: 23041115353698700000067574972, Devolução de Mandado: 23031820551042300000066568226] -
11/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 20:32
Determinada diligência
-
26/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO JUNG em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA AMELIA RAMOS PAIVA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:02
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2022 09:01
Juntada de informação
-
19/05/2022 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
19/05/2022 08:56
Classe retificada de PROTESTO (191) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2022 10:19
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2019 09:55
Transitado em Julgado em 6 de Agosto de 2019
-
16/08/2019 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/07/2019 00:39
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 29/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:28
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 02:21
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2016 12:16
Conclusos para decisão
-
27/12/2016 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818900-20.2020.8.15.2001
Leticia Cordeiro de Melo
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Georgia Vasconcelos Gomes Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 15:30
Processo nº 0808539-30.2023.8.15.2003
Jose Velozo Andrade Filho
Francisco Velozo Andrade Neto
Advogado: Jose Liberalino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 17:17
Processo nº 0818900-20.2020.8.15.2001
Leticia Cordeiro de Melo
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 12:16
Processo nº 0808611-17.2023.8.15.2003
Condiminio Multifamiliar Firenze
Larissa Costa de Araujo Pontes
Advogado: Jocielha de Almeida Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 08:19
Processo nº 0854950-16.2018.8.15.2001
Mario Henrique Medeiros Cavalcante de Ar...
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2018 17:12